TJPI - 0833264-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833264-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] AUTOR: LUCIANE BARBOSA DE SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte, ajuizada por LUCIANE BARBOSA DE SOUSA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que o servidor Charles Degaulle Ribeiro Batista faleceu em 17/04/2023, quando ocupava o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual -ATFE; contando com tempo de contribuição ao RPPS do Estado do Piauí de 37 anos, 6 meses e 1 dia, conforme Declaração de Tempo de Contribuição; tempo de serviço de 37 anos, 6 meses e 2 dias, deixando como dependentes Luciane Barbosa De Sousa, cônjuge supérstite e Selma Veras Moura Batista, ex-cônjuge.
Alega a parte autora que mantinha união estável com o de cujus, desde 17/03/2020, morando na mesma residência, sendo convertida em casamento civil, realizado em 30/11/2022.
Aduz que protocolou junto à Fundação Piauí Previdência – FUNPREV o pedido de pensão por morte, comprovando a condição de cônjuge, a união por mais de 2 (dois) anos ininterruptos (período da união estável mais o casamento civil); e ter mais de 45 anos de idade na data do óbito; requisitos que lhe garantem o recebimento da pensão de forma vitalícia.
Entretanto, foi proferido Despacho PGE-PI-GAB-CONSUL-ADJ Nº 602-2023, orientando a concessão da pensão pelo período de apenas 4 (quatro) meses, considerando somente o tempo de casamento civil (inferior a 2 anos), desconsiderando, portanto, o período de união estável anterior ao casamento, comprovado por escritura pública.
Nesse cenário, a autora apresentou recurso administrativo à Fundação Piauí Previdência, requerendo que a pensão seja paga de forma vitalícia, considerando a soma do período da união estável e do casamento civil, bem como pleiteou a incorporação da GIA -METAS no cálculo da pensão por morte.
Diante disso, a autora requer que concedida a pensão por morte do seu cônjuge de forma vitalícia, haja vista que na data do óbito contava com 3 (três) anos e 1 (um) mês de união com o de cujus (união estável + casamento civil), bem como a incorporação da gratificação GIA -METAS, atualmente denominada Adicional de Remuneração Fazendário, gratificação extensiva aos inativos e pensionistas, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0712776-86.2018.8.18.0000, e, ao final, a confirmação da liminar deferida.
Em Despacho de Id. 62469528, abriu-se prazo à parte requerida para prestar informações em 05(cinco) dias A liminar foi deferida (id. 64770453), com base na existência da comprovação da união estável e a dependência financeira da autora em relação ao falecido.
Em Contestação (id. 65947849), preliminarmente, o demandado impugna a impossibilidade de concessão da tutela antecipada.
No mérito, pugna pela improcedência do feito, conforme fundamentos elencados em sua manifestação.
Intimada, a autora apresentou Réplica (id. 67597924), reiterando os termos da inicial e que seja reconhecido à Autora o direito à pensão por morte de forma vitalícia, bem como o afastamento dos pedidos apresentados na contestação.
O parecer ministerial (id. 70988312), por sua vez, foi apresentado opinando pela procedência da ação, pois a autora a é companheira mantida desde 2020 e comprovou que a sua união estável, provas documentais acostadas aos ID’s nº 60433063, nº 60433064, nº 60433070, bem como juntou a certidão de conversão de união estável em casamento (ID nº 60433061).
Intimados para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas a autora manifestou não ter mais provas a produzir, e a parte requerida, apesar de intimada, decorreu o prazo sem manifestação. (id’s. 71427331 e 73160947). É o relatório.
Decido.
Em relação a única preliminar, quanto a impossibilidade de tutela antecipada, quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.
Portanto rejeito a preliminar de impossibilidade de tutela.
Passo ao Mérito.
Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora deferida deve ser confirmada em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso.
Quanto à referida alegação, a autora está requerendo pensão por morte do seu cônjuge de forma vitalícia, afirmando que na data do óbito contava com 3(três) anos e 1(um) mês de união com o De cujus.
Vistas as preliminares, resta apenas a decisão do mérito propriamente, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
A celeuma consiste no direito ou não à pensão por morte da autora, diante da prova documental acostada aos autos.
Compulsando-se os autos, observa-se que, diante da comprovação da união estável, bem como a conversão de união estável em casamento(Id. 60433061) e da juntada do processo administrativo e da dependência financeira.
Todavia, assim como postulado pelo Ministério Público, em sede de respeitável Parecer e sendo juntada a negativa administrativa, em virtude da necessidade de ação judicial com a Fundação Piauí Previdência no polo passivo, entendo que o feito deve ser julgado procedente, mantendo-se, inclusive, a tutela de urgência em favor da parte autora.
Isso porque, como afirmado pelo Ministério Público, no (id. 70988312) a autora demonstra todos os documentos necessários para a concessão da medida, nos termos do §4º do art. 123-A, da Lei Complementar nº 13/94, vejamos o dispositivo legal: “Lei Complementar Estadual nº 13/94 Art. 123-A.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência (…) §4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.” No caso, a autora comprova o pedido de pensão por morte, comprovando a condição de cônjuge, a união por mais de 2 (dois) anos ininterruptos (período da união estável mais o casamento civil); e ter mais de 45 anos de idade na data do óbito; requisitos que lhe garantem o recebimento da pensão de forma vitalícia.
Vejamos as alegações do Parquet Estadual: “11 A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
E, de outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 12 Para comprovar o referido vínculo, o art. 123-A da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) exige a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que deve compreender, no mínimo, três dos documentos elencados no parágrafo 4º: (…) 13 Diante das disposições legais postas e compulsando os autos, percebe-se claramente que há robustos elementos probatórios atestando a união estável da autora com o falecido, bem como a inversão em casamento (ID. 60433057): prova de mesmo domicílio, declaração do plano de saúde, em que conste a interessada como seu dependente, certidão de óbito do falecido na qual a autora é a declarante, comprovante de endereço comum do casal e certidão de nascimento filho havido em comum. 14 Assim, reconhecida a união estável, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte nos termos do art. 123, inciso III, da Lei Complementar nº 13/94: (...)” Assim em consonância com o parecer ministerial entendo o direito a pensão por morte para a parte autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior.
Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isento de custas o requerido.
Lado outro, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833264-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] AUTOR: LUCIANE BARBOSA DE SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte, ajuizada por LUCIANE BARBOSA DE SOUSA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que o servidor Charles Degaulle Ribeiro Batista faleceu em 17/04/2023, quando ocupava o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual -ATFE; contando com tempo de contribuição ao RPPS do Estado do Piauí de 37 anos, 6 meses e 1 dia, conforme Declaração de Tempo de Contribuição; tempo de serviço de 37 anos, 6 meses e 2 dias, deixando como dependentes Luciane Barbosa De Sousa, cônjuge supérstite e Selma Veras Moura Batista, ex-cônjuge.
Alega a parte autora que mantinha união estável com o de cujus, desde 17/03/2020, morando na mesma residência, sendo convertida em casamento civil, realizado em 30/11/2022.
Aduz que protocolou junto à Fundação Piauí Previdência – FUNPREV o pedido de pensão por morte, comprovando a condição de cônjuge, a união por mais de 2 (dois) anos ininterruptos (período da união estável mais o casamento civil); e ter mais de 45 anos de idade na data do óbito; requisitos que lhe garantem o recebimento da pensão de forma vitalícia.
Entretanto, foi proferido Despacho PGE-PI-GAB-CONSUL-ADJ Nº 602-2023, orientando a concessão da pensão pelo período de apenas 4 (quatro) meses, considerando somente o tempo de casamento civil (inferior a 2 anos), desconsiderando, portanto, o período de união estável anterior ao casamento, comprovado por escritura pública.
Nesse cenário, a autora apresentou recurso administrativo à Fundação Piauí Previdência, requerendo que a pensão seja paga de forma vitalícia, considerando a soma do período da união estável e do casamento civil, bem como pleiteou a incorporação da GIA -METAS no cálculo da pensão por morte.
Diante disso, a autora requer que concedida a pensão por morte do seu cônjuge de forma vitalícia, haja vista que na data do óbito contava com 3 (três) anos e 1 (um) mês de união com o de cujus (união estável + casamento civil), bem como a incorporação da gratificação GIA -METAS, atualmente denominada Adicional de Remuneração Fazendário, gratificação extensiva aos inativos e pensionistas, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0712776-86.2018.8.18.0000, e, ao final, a confirmação da liminar deferida.
Em Despacho de Id. 62469528, abriu-se prazo à parte requerida para prestar informações em 05(cinco) dias A liminar foi deferida (id. 64770453), com base na existência da comprovação da união estável e a dependência financeira da autora em relação ao falecido.
Em Contestação (id. 65947849), preliminarmente, o demandado impugna a impossibilidade de concessão da tutela antecipada.
No mérito, pugna pela improcedência do feito, conforme fundamentos elencados em sua manifestação.
Intimada, a autora apresentou Réplica (id. 67597924), reiterando os termos da inicial e que seja reconhecido à Autora o direito à pensão por morte de forma vitalícia, bem como o afastamento dos pedidos apresentados na contestação.
O parecer ministerial (id. 70988312), por sua vez, foi apresentado opinando pela procedência da ação, pois a autora a é companheira mantida desde 2020 e comprovou que a sua união estável, provas documentais acostadas aos ID’s nº 60433063, nº 60433064, nº 60433070, bem como juntou a certidão de conversão de união estável em casamento (ID nº 60433061).
Intimados para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas a autora manifestou não ter mais provas a produzir, e a parte requerida, apesar de intimada, decorreu o prazo sem manifestação. (id’s. 71427331 e 73160947). É o relatório.
Decido.
Em relação a única preliminar, quanto a impossibilidade de tutela antecipada, quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.
Portanto rejeito a preliminar de impossibilidade de tutela.
Passo ao Mérito.
Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora deferida deve ser confirmada em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso.
Quanto à referida alegação, a autora está requerendo pensão por morte do seu cônjuge de forma vitalícia, afirmando que na data do óbito contava com 3(três) anos e 1(um) mês de união com o De cujus.
Vistas as preliminares, resta apenas a decisão do mérito propriamente, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
A celeuma consiste no direito ou não à pensão por morte da autora, diante da prova documental acostada aos autos.
Compulsando-se os autos, observa-se que, diante da comprovação da união estável, bem como a conversão de união estável em casamento(Id. 60433061) e da juntada do processo administrativo e da dependência financeira.
Todavia, assim como postulado pelo Ministério Público, em sede de respeitável Parecer e sendo juntada a negativa administrativa, em virtude da necessidade de ação judicial com a Fundação Piauí Previdência no polo passivo, entendo que o feito deve ser julgado procedente, mantendo-se, inclusive, a tutela de urgência em favor da parte autora.
Isso porque, como afirmado pelo Ministério Público, no (id. 70988312) a autora demonstra todos os documentos necessários para a concessão da medida, nos termos do §4º do art. 123-A, da Lei Complementar nº 13/94, vejamos o dispositivo legal: “Lei Complementar Estadual nº 13/94 Art. 123-A.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência (…) §4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.” No caso, a autora comprova o pedido de pensão por morte, comprovando a condição de cônjuge, a união por mais de 2 (dois) anos ininterruptos (período da união estável mais o casamento civil); e ter mais de 45 anos de idade na data do óbito; requisitos que lhe garantem o recebimento da pensão de forma vitalícia.
Vejamos as alegações do Parquet Estadual: “11 A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
E, de outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 12 Para comprovar o referido vínculo, o art. 123-A da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) exige a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que deve compreender, no mínimo, três dos documentos elencados no parágrafo 4º: (…) 13 Diante das disposições legais postas e compulsando os autos, percebe-se claramente que há robustos elementos probatórios atestando a união estável da autora com o falecido, bem como a inversão em casamento (ID. 60433057): prova de mesmo domicílio, declaração do plano de saúde, em que conste a interessada como seu dependente, certidão de óbito do falecido na qual a autora é a declarante, comprovante de endereço comum do casal e certidão de nascimento filho havido em comum. 14 Assim, reconhecida a união estável, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte nos termos do art. 123, inciso III, da Lei Complementar nº 13/94: (...)” Assim em consonância com o parecer ministerial entendo o direito a pensão por morte para a parte autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior.
Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isento de custas o requerido.
Lado outro, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 06:16
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:54
Outras Decisões
-
17/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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