TJPI - 0825433-65.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do que costuma auferir mensalmente e ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a existência de um contrato de empréstimo que não formalizou.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 31.115,55 (trinta e um mil e cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) e fez pedido de gratuidade.
Inicial e documentos dos IDs. 12906292 e seguintes.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (IDs. 14792637 e seguintes), levantando preliminares de impugnação à gratuidade e carência da ação, além da prejudicial de prescrição.
No mérito defende a legalidade da contratação firmada.
Apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado, comprovante de disponibilização dos valores em favor do autor e pleiteia o julgamento improcedente da ação.
Réplica à contestação do ID. 15230638.
Feito saneado ao ID. 21621853.
Juntada de extrato bancário pelo réu (ID. 70839012).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que não efetuou pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica.
Tais fatos associados ao passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 14792972), e o valor fora depositado em favor da autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (IDs. 14792957 e 70839012).
Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o comprovante de transferência acostado em seu nome, tampouco o contrato, que consta sua assinatura.
Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.
CONTRATO VÁLIDO.
TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2.
Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3.
O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4.
Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5.
Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI – AC: 08008466120218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825433-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do que costuma auferir mensalmente e ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a existência de um contrato de empréstimo que não formalizou.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 31.115,55 (trinta e um mil e cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) e fez pedido de gratuidade.
Inicial e documentos dos IDs. 12906292 e seguintes.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (IDs. 14792637 e seguintes), levantando preliminares de impugnação à gratuidade e carência da ação, além da prejudicial de prescrição.
No mérito defende a legalidade da contratação firmada.
Apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado, comprovante de disponibilização dos valores em favor do autor e pleiteia o julgamento improcedente da ação.
Réplica à contestação do ID. 15230638.
Feito saneado ao ID. 21621853.
Juntada de extrato bancário pelo réu (ID. 70839012).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que não efetuou pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica.
Tais fatos associados ao passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 14792972), e o valor fora depositado em favor da autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (IDs. 14792957 e 70839012).
Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o comprovante de transferência acostado em seu nome, tampouco o contrato, que consta sua assinatura.
Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.
CONTRATO VÁLIDO.
TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2.
Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3.
O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4.
Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5.
Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI – AC: 08008466120218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:36
Outras Decisões
-
04/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/01/2023 11:19
Erro ou recusa na comunicação
-
25/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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