TJPI - 0802029-14.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:22
Juntada de petição
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27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802029-14.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCA CARVALHO SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA CARVALHO SILVA contra decisão monocrática nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802029-14.2022.8.18.0140.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARVALHO SILVA - CPF: *60.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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