TJPI - 0807818-57.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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08/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807818-57.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SAMARA MARIA DOS SANTOS CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências. (Nos processos de março de 2017 para cá e pagas as custas) Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 22:17
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 05:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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