TJPI - 0800337-58.2022.8.18.0114
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:13
Processo Reativado
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02/06/2025 10:13
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 10:13
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES MOTA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800337-58.2022.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO(S): [Legitimidade ] INTERESSADO: RAIMUNDO MENEZES MOTA INTERESSADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI SENTENÇA I) Relatório: Trata-se de mandado de segurança com pretensão de concessão de liminar proposto por Raimundo Meneses da Mota em desfavor de ato abusivo e ilegal do INTERPI - Instituto de Terras do Piauí, inicialmente autuada na Comarca de Santa Filomena-PI.
O autor alega na inicial que em 05.10.2011 ingressou com requerimento administrativo junto ao Instituto de Terras do Piauí (INTERPI), tombado sob o nº 00071.005297/2020-18, com o objetivo de obter a regularização fundiária/doação com certificação do imóvel rural denominado FAZENDA CACHOEIRA NOVA, situado no Município de Santa Filomena/PI.
Ocorre que, passados mais de 11 anos do requerimento administrativo de regularização/doação fundiária, até a presente data, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) não concluiu o procedimento administrativo.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, diante da inércia do INTERPI na conclusão do mencionado processo administrativo, o autor pugna pela concessão de liminar para que seja determinado que a autoridade coatora adote as providências necessárias para concluir o processo administrativo no prazo de 60 dias, ou em outro prazo que este Juízo entenda razoável.
A decisão proferida no Id. 34103136 indeferiu o pedido liminar, denegando a antecipação de tutela pretendida.
Manifestação do INTERPI no Id. 35292035 informando o interesse em participar da demanda na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, requerendo em sede de preliminar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do órgão, e o reconhecimento da incompetência absoluta da Comarca de Santa Filomena para regular processamento e julgamento do feito, com a remessa dos autos à 2º Vara de Bom Jesus.
O despacho proferido no Id. 48533580 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição do INTERPI.
A decisão proferida no Id. 51055448 declarou a incompetência da Comarca de Santa Filomena para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª vara da Comarca de Bom Jesus, então competente para processar a demanda.
Os autos foram recebidos nesta Vara e o despacho proferido no Id. 56570938 determinou a intimação do autor para em 15 (quinze) dias corrigir o valor da causa e juntar aos autos documentação necessária à instrução do pedido de justiça gratuita.
O autor foi intimado do despacho, e deixou de cumprir a determinação, no prazo legal, o que foi certificado no Id. 60238756.
A decisão proferida no Id. 63055757 fixou o valor da causa em R$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), indeferiu a concessão de justiça gratuita, determinou a intimação do autor para em 15 (quinze) dias recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, e extinção sem resolução de mérito.
II) Fundamentação: O presente mandado de segurança foi iniciado pelo autor na Comarca de Santa Filomena, e em razão do declínio de competência para esta vara de conflitos fundiários, mas o não cumprimento da ordem judicial por parte do requerente para a comprovação da condição de hipossuficiência e correção do valor da causa de acordo com o valor venal da área que se discute impediu a continuidade do feito.
A parte autora foi devidamente intimada para realizar as diligências necessárias, ocorre que, conforme a certidão de Id. 60238756, o prazo concedido para o cumprimento expirou sem que qualquer providência tenha sido tomada pelos autores.
De acordo com o art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, o art. 485, IV, do CPC estabelece que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nessa esteira, sabendo que o recolhimento integral das custas é pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo e que o autor, devidamente intimado, não efetuou tal pagamento, a extinção desta lide sem resolução do mérito é medida que se faz necessária.
III) Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, diante do não pagamento das custas iniciais do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Ademais, em face de todo o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, transcorrido os prazos intimatórios sem manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2025 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES MOTA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/09/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO MENEZES MOTA - CPF: *14.***.*05-68 (INTERESSADO).
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12/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES MOTA em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES MOTA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES MOTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:35
Declarada incompetência
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08/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES MOTA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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17/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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