TJPI - 0800745-70.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800745-70.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSITONIA PEREIRA MENESES DECISÃO Trata-se de manifestação da executada (ID 71886743), na qual se requer a suspensão do leilão judicial, sob o argumento de que a decisão que autorizou a alienação judicial do bem não especificou as garantias exigíveis na arrematação parcelada, tampouco indicou de modo claro o número de parcelas admitidas.
Sustenta, ainda, que a exigência de caução no valor de R$ 1.500,00 para eventual suspensão dos atos de expropriação configura óbice ilegal ao exercício do contraditório.
I – Alegação de nulidade e pedido de suspensão formulado pela executada As alegações de nulidade processual formuladas pela executada na manifestação de ID 71886743 não merecem acolhimento.
Com efeito, a decisão que autorizou a alienação judicial do bem seguiu os parâmetros legais, e eventuais omissões de detalhamento quanto às condições de parcelamento e às garantias exigíveis foram plenamente supridas pelo conteúdo do edital de leilão, o qual, nos termos da legislação processual e da Resolução CNJ nº 236/2016, integra e complementa os atos executivos praticados nos autos.
De fato, o edital estabelece que, na hipótese de parcelamento da arrematação, será exigido o pagamento de 25% do valor à vista, com o saldo remanescente dividido em até 30 (trinta) parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC, garantidas por hipoteca do próprio imóvel, nos termos do art. 895, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, atende-se de forma suficiente às exigências legais e assegura-se plena transparência aos licitantes e à executada.
Ressalte-se, ainda, que a previsão de caução no valor de R$ 1.500,00, exigível para eventual pedido de suspensão dos atos de expropriação, não configura nulidade processual, tratando-se de medida legítima e proporcional, voltada à indenização pela desmobilização do leiloeiro, e amparada nos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Importa destacar que essa previsão não impediu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pela executada, que, inclusive, apresentou manifestação substancial nos autos, demonstrando acesso pleno aos meios processuais disponíveis.
Diante disso, indefiro o pedido da executada de suspensão do leilão judicial formulado na petição de ID 71886743.
II – Possibilidade de suspensão do leilão, de ofício, para exame da possível impenhorabilidade (art. 5º, XXVI, CF/88) Todavia, de ofício e por cautela, considerando tratar-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, determino a suspensão do leilão judicial designado, a fim de viabilizar a análise da eventual incidência da impenhorabilidade constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que dispõe: "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." (Grifamos).
Embora o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária e não haja, até o momento, prova inequívoca da condição de pequena propriedade familiar, o juízo entende necessário, por zelo processual e respeito ao devido processo legal, assegurar às partes a oportunidade de se manifestarem especificamente sobre essa questão, sob ótica constitucional e sua respectiva regulamentação, bem como acerca da interpretação constitucional da matéria pelo TJPI, STJ e STF.
III – Conclusão/Decisão Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido da executada de suspensão do leilão judicial, formulado na manifestação de ID 71886743; 2.
Suspendo, de ofício e por cautela, a realização do leilão judicial designado, até ulterior deliberação; 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a possível incidência da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e respectiva regulamentação. 4.
Comunique-se ao Ilustríssimo Senhor Leiloeiro Oficial, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:22
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:57
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:46
Outras Decisões
-
23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:07
Determinada diligência
-
30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 12:13
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
11/09/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
-
06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
-
07/08/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 08:38
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:59
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSITONIA PEREIRA MENESES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:04
Outras Decisões
-
01/05/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSITONIA PEREIRA MENESES em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800668-73.2023.8.18.0027
Julia Nunes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 14:24
Processo nº 0803089-73.2022.8.18.0026
Helis Augusto de Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Joao Paulo Cruz Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2022 12:13
Processo nº 0803089-73.2022.8.18.0026
Helis Augusto de Oliveira
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 10:30
Processo nº 0801905-45.2023.8.18.0027
Dirceu Pereira dos Reis
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2023 01:49
Processo nº 0800232-47.2024.8.18.0135
Julio Antonio Froz da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 17:00