TJPI - 0800235-89.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800235-89.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SEBASTIAO DE ARAUJO REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO A Embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissão na Sentença em relação a compensação de valores em favor da Embargante, caso haja valores a serem restituídos pela parte Embargada.
Alega a embargante, em síntese, que o Douto Juízo entendeu por acolher o pleito inicial da parte Embargada, para declarar nulidade do contrato de adesão do cartão de crédito consignado, bem como a suspensão das cobranças na folha de pagamento da parte autora.
Afirma ainda que a r.
Sentença deixou de especificar sobre a compensação de valores disponibilizados em favor da parte Embargada, e neste ponto requer a reformulação por meio do referido embargo, sob o argumento de que não sendo deferida a compensação ora requerida, estaríamos diante do enriquecimento ilícito do peticionante em tela.
Deste modo, o embargante requer a modificação do julgado para evitar o enriquecimento ilícito do embargado, a partir da ocorrência de suposto proveito econômico que seria experimentado pelo embargado, mesmo com o encerramento do vínculo jurídico entre as partes e lhe tendo sido restituída as quantias descontadas em seu benefício, sob o argumente de que este permaneceria com os valores que pertencem ao Embargante pela utilização do cartão de crédito consignado.
Cabe esclarecer mais uma vez, à guisa de contribuição, que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de prova.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
A argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na sentença embargada.
Em verdade, vê-se que a parte Embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na sentença para alterá-lo .
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio de recurso próprio, pois os Embargos de Declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que foge à competência do Juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 494 do NCPC).
A legislação processual em vigor não permite acolher Embargos de Declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida, erro material ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em primeira instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão.
Deixo de arbitrar a multa prevista no art. 1.026, §2º, por não averiguar, em princípio, o caráter protelatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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