TJPI - 0802226-94.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-94.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO CARNEIRO REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se endereçada ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PICOS – PIAUÍ” e tendo como polo passivo a UNIÃO FEDERAL e outro.
In casu, a parte autora formula pretensão que foge da competência desta Justiça Comum Estadual, na medida em que a parte requerida autarquia federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da CF. vejamos: “Art.109 da CF – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifo nosso) Assim, considerando a ocupação do polo passivo pelo ente político maior, e que este município dispõe de Vara Federal, reputo manifesta a competência absoluta da Justiça Comum Federal para cumprir a diligência.
Cumpre salientar ainda, que, reconhecida a incompetência deste Juízo em relação à matéria posta nos autos, trata-se o caso de hipótese de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme dispõe o art. 64, § 1º do CPC, que prescindindo, inclusive, de provocação para tanto.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente, pelo que DECLINO da competência em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos-PI.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos-PI, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO CARNEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-94.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO CARNEIRO REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se endereçada ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PICOS – PIAUÍ” e tendo como polo passivo a UNIÃO FEDERAL e outro.
In casu, a parte autora formula pretensão que foge da competência desta Justiça Comum Estadual, na medida em que a parte requerida autarquia federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da CF. vejamos: “Art.109 da CF – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifo nosso) Assim, considerando a ocupação do polo passivo pelo ente político maior, e que este município dispõe de Vara Federal, reputo manifesta a competência absoluta da Justiça Comum Federal para cumprir a diligência.
Cumpre salientar ainda, que, reconhecida a incompetência deste Juízo em relação à matéria posta nos autos, trata-se o caso de hipótese de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme dispõe o art. 64, § 1º do CPC, que prescindindo, inclusive, de provocação para tanto.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente, pelo que DECLINO da competência em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos-PI.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos-PI, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:06
Declarada incompetência
-
28/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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