TJPI - 0016297-77.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de REJANE CORDEIRO MOTA MATOS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:54
Decorrido prazo de REJANE CORDEIRO MOTA MATOS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0016297-77.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: REJANE CORDEIRO MOTA MATOS, MAKLANDEL AQUINO MATOS, GLINIA CRAVEIRO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria e não houve irresignação das partes, conforme manifestações de ids 69749176 e 68207356.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, é necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais (Id 67949587) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI.
Em terceiro lugar, a redação do art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção ao art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:15
Decorrido prazo de REJANE CORDEIRO MOTA MATOS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:34
Expedição de Informações.
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06/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de REJANE CORDEIRO MOTA MATOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:03
Decorrido prazo de REJANE CORDEIRO MOTA MATOS em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 08:51
Expedição de .
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28/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:25
Decorrido prazo de REJANE CORDEIRO MOTA MATOS em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2023 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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06/12/2022 09:20
Distribuído por dependência
-
01/03/2021 08:10
[Projudi] Processo Arquivado
-
01/03/2021 08:10
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/01/2021 09:15
[Projudi] Juntada de Intimação
-
18/01/2021 06:16
[Projudi] Mero expediente
-
26/11/2020 10:10
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
26/11/2020 10:10
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:02
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
12/11/2020 16:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
25/08/2020 13:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/08/2020 12:28
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
06/07/2020 11:41
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
19/06/2020 13:22
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
13/05/2020 16:00
[Projudi] Incluído em pauta para 22 de Maio de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
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13/05/2020 16:00
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/05/2020 16:00
[Projudi] Retirado de pauta
-
05/05/2020 13:03
[Projudi] Incluído em pauta para 15 de Maio de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
05/05/2020 13:03
[Projudi] Juntada de Intimação
-
21/08/2019 20:16
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
21/08/2019 15:55
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
21/08/2019 12:36
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
21/08/2019 12:36
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/07/2019 09:52
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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22/07/2019 09:52
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2019 09:44
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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09/05/2019 09:44
[Projudi] Juntada de Certidão
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03/04/2019 01:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
26/03/2019 10:59
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
13/01/2019 21:19
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
17/12/2018 16:02
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
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17/12/2018 16:02
[Projudi] Juntada de Conclusão
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17/12/2018 14:50
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
11/12/2018 08:43
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/12/2018 16:56
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/10/2018 15:33
[Projudi] Juntada de Intimação
-
20/06/2018 17:33
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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18/06/2018 09:01
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/05/2018 07:38
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/05/2018 07:37
[Projudi] Expedição de Citação
-
23/05/2018 07:37
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/05/2018 07:34
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
19/04/2018 08:46
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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19/04/2018 08:46
[Projudi] Juntada de Certidão
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18/04/2018 19:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
18/04/2018 19:42
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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18/04/2018 19:42
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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18/04/2018 19:42
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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