TJPI - 0803411-10.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803411-10.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias.
Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado.
PEDRO II, 16 de julho de 2025.
DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
16/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:10
Juntada de custas
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803411-10.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco.
PEDRO II, 10 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:14
Juntada de comprovante
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 09:17
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 09:17
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803411-10.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por ANTONIO VIANA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN, no qual a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Após proferida sentença de mérito, julgou-se parcialmente procedente o pedido (ID 45776287), tendo sido reconhecida a nulidade do contrato por inobservância às formalidades legais, tendo o autor negado a realização do empréstimo.
Sobreveio recurso de apelação pelo réu (ID 57724565), com subsequentes contrarrazões pelo autor (ID 57789631).
Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 67404211), a sentença foi mantida, tendo o recurso sido improvido.
Certificou-se o trânsito em julgado em 22/11/2024 (ID 67404213).
As partes peticionaram conjuntamente (ID 67818917), informando que celebraram acordo amigável para pôr fim à demanda.
Apresentaram petição de acordo assinada por ambas as partes e seus respectivos procuradores, com os seguintes termos essenciais: O BANCO PAN compromete-se a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), via Depósito Judicial Ouro (DJO), no prazo de 12 dias úteis contados do protocolo da minuta de acordo; A parte ré se obriga a determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis; A parte autora concede à ré ampla e irreversível quitação, comprometendo-se a não apresentar futuras reivindicações relacionadas ao objeto da demanda; As partes renunciam expressamente ao direito de interpor qualquer recurso ou ação rescisória referente ao acordo; Cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados, confirmando a quitação dos honorários sucumbenciais.
Requereram, por fim, a homologação do acordo para que produza os efeitos legais, com a extinção da demanda nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao Banco PAN. É o relatório.
DECIDO.
O acordo apresentado constitui negócio jurídico bilateral, expressando a livre manifestação de vontade dos interessados, não havendo óbices legais à sua homologação.
Observa-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas por seus procuradores, sendo o instrumento de acordo válido e eficaz para produzir os efeitos pretendidos.
Os termos acordados não contrariam a lei, tampouco se revelam abusivos ou desprovidos de equilíbrio entre as prestações pactuadas.
Ressalte-se que o acordo foi celebrado após o trânsito em julgado da sentença.
Contudo, considerando a natureza disponível dos direitos em discussão, nada obsta que as partes componham a lide em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Após as devidas informações e comprovações, expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, conforme previsto nesta decisão; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 07:58
Homologada a Transação
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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08/07/2024 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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31/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:59
Conclusos para despacho
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22/02/2022 23:58
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:38
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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