TJPI - 0850379-33.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de TIARA DA SILVA LIMA DOTTO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850379-33.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] IMPETRANTE: TIARA DA SILVA LIMA DOTTO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:35
Decorrido prazo de TIARA DA SILVA LIMA DOTTO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de TIARA DA SILVA LIMA DOTTO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850379-33.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] IMPETRANTE: TIARA DA SILVA LIMA DOTTO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Tiara da Silva Lima Dotto contra ato atribuído ao Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) e do Estado do Piauí, objetivando obter provimento judicial para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de eliminação da impetrante na fase de investigação social do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 02/2021, em razão da não apresentação de algumas certidões criminais da Justiça Eleitoral e Federal.
Sustenta que entregou todos os documentos e que houve erro no sistema eletrônico de envio.
Requer a concessão de medida liminar para, incontinenti, permitir a impetrante a continuidade de participação no certame, inclusive sendo convocada para participar do Curso de Formação do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.
Juntou documentos para a comprovação do alegado.
Requer em sede de medida liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que determine providências no sentido de a permitir a impetrante a continuidade de participação no certame, cedendo o direito à matrícula para participar do Curso de Formação do cargo de Soldado da Polícia Militar.
Decisão de deferimento da medida liminar.
Por sua vez, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ( id 33705292).
Contestação apresentada pela FUESPI (ID 34423601).
Réplica (ID 34423601).
O Ministério Público manifestando desinteresse em atuar no presente feito. ( id 43231604).
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 53463082), mantendo a liminar que assegurou a participação da impetrante no curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de sua concessão, in verbis: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No presente caso, busca a impetrante que continue no certame referente ao Edital nº 002/2021 sendo assim afastado o ato coator, uma vez que ostenta certidões criminais da Justiça Eleitoral e Federal, preenchendo assim os requisitos do Item 16.2, alínea “a” do certame.
Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
Muito embora este juízo se delineie pela tese da vinculação ao edital do certame, e de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, em razão da peculiaridade do caso, curvo-me ao disposto pela decisão proferida em sede recursal, Agravo de Instrumento nº 760499-62.2022.8.18.0000, id 53463082, sob o argumento de que: “Apesar do equívoco da candidata, a ausência de antecedentes criminais poderia ser verificada pela própria comissão encarregada da investigação social, já que basta o CPF para emissão de certidões (cíveis e criminais) na Justiça Federal.
A inexistência de processos criminais contra a ela denota a desproporcionalidade de sua eliminação do concurso.
Eliminar a candidata tão somente pela ausência de apresentação tempestiva de certidão de antecedentes criminais de 1ª instância revela excesso de formalismo, notadamente por se tratar de erro escusável, tendo em vista falsa percepção de que a certidão apresentada abrangeria ambas as instâncias.” Desse modo, ante as razões expostas, é de se observar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar deferida (ID 33705292), para determinar aos impetrados que sustem a exclusão da impetrante para que esta possa se submeter às demais etapas do certame ao qual concorre.
Gratuidade da justiça a impetrante.
Deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas pois não houve pagamento antecipado pelo impetrante.
Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).
Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Litelton Vieira de oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:28
Concedida a Segurança a TIARA DA SILVA LIMA DOTTO - CPF: *30.***.*78-35 (IMPETRANTE)
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28/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de TIARA DA SILVA LIMA DOTTO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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09/12/2022 16:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 05:36
Decorrido prazo de TIARA DA SILVA LIMA DOTTO em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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