TJPI - 0845196-81.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845196-81.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANDRADE GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA apresentada por JOSE ANDRADE GOMES DA SILVA movida em face do Estado do Piauí, objetivando a obrigação de fazer no sentido de implementar o índice de correção (referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida entre 1994 de Cruzeiro Real para URV) no percentual de 11,98%.
Em adição, a parte autora formulou pedido de compensação por alegados danos morais.
Gratuidade da justiça deferida no id. 34329921.
Certidão (ID 39291276) que o Estado do Piauí foi citado e não apresentou contestação.
O Parquet Estadual opinou pela ausência de interesse no feito (id. 39413798).
Intimado o autor (id. 41712223), requereu a juntada de precedente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o Estado do Piauí foi devidamente citado nos termos legais e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Com efeito, dispõe o art. 345, inciso II, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.” Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública, ainda que revel, não se submete à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, justamente porque seus direitos são, por natureza, indisponíveis: “A revelia da Fazenda Pública não induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, dada a indisponibilidade do interesse público.” (STJ, AgRg no REsp 1.229.042/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2011).
Diante disso, declara-se a revelia do Estado do Piauí, nos termos do art. 344 do CPC, afastando-se, contudo, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma processual, por se tratar de litígio envolvendo direito indisponível e interesse público relevante.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber se houve erro na conversão dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) e, constatada a incorreção, avaliar a extensão dos danos alardeados à parte autora, segundo as regras prescricionais aplicáveis à espécie.
O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem.
Mais especificamente, nas palavras de Leandro Carneiro da Cunha (Leonardo Carneiro da Cunha.
A Fazenda Pública em juízo. 14. ed. pág. 114), a prescrição pode se configurar de duas formas mais comuns: as de trato sucessivo e de fundo de direito.
A primeira delas, diz respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos.
Nessas hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Em casos assim, nos moldes da súmula 85, do STJ, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.
Em segundo plano, a prescrição de fundo de direito, exterioriza-se quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeita ou denega o pleito da pessoa interessada.
Assim, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo.
Na vertente lide, embora situação narrada seja bem peculiar, o STF, após ampla discussão do tema, firmou entendimentos no sentido que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Ou seja, o termo ad quem da incorporação do índice de conversão dos salários em URV é aplicado caso a caso, levando-se em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno).
Neste diapasão, considerando que o direito da parte autora nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou a sua carreira, qual seja a Lei Estadual nº 5.378, de 10/02/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), a partir da data de publicação, começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva.
Portanto, há muito se encontra prescrita a pretensão da parte autora.
Houve, ainda, o advento da Lei nº 6.173/2012, a qual trata dos militares estaduais, ativos e inativos do Estado do Piauí.
De todo modo, a presente ação foi ajuizada muito após os 05 (cinco) anos da entrada em vigor das referidas legislações.
O STJ, em grande parte de seus julgados também repete o presente entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RESULTANTES DA CONVERSÃO DA URV.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
LIMITE TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 85/STJ.
EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal negativa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A controvérsia foi dirimida à luz da aplicação da legislação local (Decreto Estadual nº 4.558/1994), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça, em face da incidência da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 4.
Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 118/1994, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (cf.
AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1424052 SC 2013/0404114-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
URV.
DIFERENÇAS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL 7.235/96.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, determinada pela Lei 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido que a Lei Municipal 7.235/96 importou na reestruturação da carreira da agravante, e que, portanto, serviria de limitação temporal para as eventuais diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 280/STF. 3.
A prescrição das diferenças remuneratórias anteriores à reestruturação da carreira foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na Súmula 85/STJ, haja vista que a ação ordinária foi ajuizada quando ultrapassado mais de 5 (cinco) anos após a citada reestruturação. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1272473 MG 2011/0140971-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013).
Nesse sentido, também este E.
TJPI: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 85/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3.
Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita.
Incidência da Súmula nº 85/STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800866-91.2022.8.18.0077 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801933-35.2022.8.18.0031 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2023) Igualmente, não assiste razão à parte autora, também, quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, pois além de improcedente o pedido principal, não comprovou qualquer situação que violasse, ainda que de forma reflexa, direitos da personalidade, ou que lhe causasse alguma situação humilhante ou vexatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado.
Ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Litelton vieira de oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:29
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/02/2023 23:59.
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14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANDRADE GOMES DA SILVA - CPF: *77.***.*64-34 (AUTOR).
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19/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
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19/11/2022 07:42
Conclusos para decisão
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18/11/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:50
Outras Decisões
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28/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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