TJPI - 0800506-11.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800506-11.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75165542), alegando excesso de execução, com base em suposta aplicação incorreta de juros e correção monetária nos cálculos da parte exequente.
Para tanto, juntou memória de cálculo detalhada (ID 75165894 e 75165895) e comprovante de depósito judicial do valor que entende devido, a título de garantia do juízo (ID 75165893).
Em petição ID 77367293 o Exequente manifestou concordância com o valor depositado em conta judicial por parte do Executado, tendo pugnado pela expedição de alvarás para si e para seu patrono.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Tenho que o pleito autoral foi satisfeito, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo pelo adimplemento da dívida exequenda.
Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Determino a expedição dos competentes alvarás, sendo: (I) em favor de JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA, para levantamento do valor de R$ 3.953,82 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), acrescido de eventuais atualizações legais, a ser retirado PESSOALMENTE pela beneficiária, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí; e (II) em favor de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.***.***/0001-89, para levantamento do valor de R$ 439,31 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de eventuais correções, a ser depositado na conta bancária indicada: Banco Santander, Agência 3333, Conta Corrente nº 13007456-4.
Valores vinculados à conta judicial nº 4100126315442.
Intime-se a Exequente para que, PESSOALMENTE, proceda à retirada do seu alvará na Secretaria, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelo Demandado, nos termos da condenação.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
14/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800506-11.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre o depósito ID. 75165893, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de maio de 2025.
AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
19/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800506-11.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em sede recursal, a decisão monocrática (ID 65080193) reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência da relação jurídica obrigacional entre as partes, diante da inobservância, pela instituição financeira recorrida, do ônus probatório atinente à efetiva transferência dos valores pactuados à conta bancária da consumidora.
Fundamentando-se na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, o decisum determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 6.082,58 (seis mil, oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), já corrigida conforme planilha anexa (IDs 66794295 e 66794296).
Fica desde já advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará no acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos mesmos termos legais.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento de novas diligências.
Cumpra-se com urgência.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:11
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Petição de decisão
-
01/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:41
Desentranhado o documento
-
01/10/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 00:40
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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