TJPI - 0802046-75.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802046-75.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA PEREIRA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira Apelante não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Autora. 3.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 4.
Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenizatório por danos morais. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA PEREIRA OLIVEIRA, ora Apelada.
Na sentença, ID nº 20710385, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Autora e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante Banco Bradesco S.A., em suas razões recursais, ID nº 20710386, alega que a Autora realizou o contrato de empréstimo junto ao Banco Recorrente, no momento em que aderiu, bem como recebeu os valores.
Aduz que os valores referentes ao Contrato nº. 0123331421075 foram creditados em conta de titularidade da parte Autora e não constam devoluções ou contestações administrativas.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pleiteia subsidiariamente, que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que toda a devolução seja realizada na forma simples, observado o prazo prescricional do presente caso.
Requer, também, que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em contrarrazões, ID nº 20710392, a Apelada afirma que o Banco não conseguiu demonstrar a existência do contrato nem a transferência de valores para a conta da Autora.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
E ao final pleiteia a majoração da verba honorária em 20% (vinte por cento).
Em Decisão de ID nº 20926307 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
DA APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
DA AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO Da análise dos autos, verifico que o Banco, antes da prolação da sentença, não juntou instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a efetiva contratação do empréstimo.
Somente em sede de Apelação, o Banco Bradesco S.A trouxe aos autos suposto extrato no corpo do recurso ID nº 20710386 – pág. 4.
Todavia, o artigo 434 do CPC determina o momento oportuno para apresentação de documentos que visam provar o alegado, vejamos: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Sendo assim, a apresentação posterior de documentos com força probatória capaz de direcionar o julgamento do mérito da demanda é perfeitamente cabível, desde que, tratem-se de fatos supervenientes produzidos após o protocolo dos autos, conforme os requisitos legais do artigo 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” Ressalto que, foi oportunizado a Instituição Financeira a apresentação de documentação comprobatória antes da prolação da sentença, ID nº 20710381, e esta, se manifestou alegando não ter provas a produzir, através do ID nº 20710382.
Dispõe a respeito o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.
Sendo assim, são inválidos os documentos apresentado no corpo da Apelação do Banco Bradesco S.A, posto que apresentado tardiamente.
Ademais, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, uma vez que não há comprovante de transferência nos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula nº 18 deste E.
TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, ora Apelada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/01/2025 09:53
Juntada de petição
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13/12/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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