TJPI - 0767234-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 03:07
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BISPO em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0767234-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AGRAVANTE: EDILSON DA SILVA BISPO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Edilson da Silva Bispo pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de busca e apreensão na qual contende com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora agravado.
Intimada regularmente para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça (id. 24140444), a parte agravante não se manifestou.
Indefiro, pois, o pedido de benefício de justiça gratuita formulado no recurso, à consideração de que ele não se faz acompanhar de elementos de provas suficientes para tanto, sem que seja possível, com isso, aferir a alegada situação de incapacidade de adimplir as custas processuais.
Posto isto, intime-se a parte recorrente para que junte o comprovante do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Data e local registrados pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:42
Determinada diligência
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14/07/2025 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON DA SILVA BISPO - CPF: *39.***.*42-20 (AGRAVANTE).
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06/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BISPO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0767234-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AGRAVANTE: EDILSON DA SILVA BISPO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o EDILSON DA SILVA BISPO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de busca e apreensão na qual contende com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não recolheu as custas iniciais, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do agravante em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC).
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao agravo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BISPO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0767234-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AGRAVANTE: EDILSON DA SILVA BISPO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o EDILSON DA SILVA BISPO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de busca e apreensão na qual contende com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não recolheu as custas iniciais, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do agravante em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC).
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao agravo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
07/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:26
Determinada diligência
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03/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:22
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BISPO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:30
Juntada de petição
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BISPO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BISPO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BISPO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:31
Determinada diligência
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19/12/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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09/12/2024 12:21
Declarado impedimento por Desembargador 21ª Cadeira
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04/12/2024 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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