TJPI - 0823870-02.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/05/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823870-02.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, nos autos de Ação Ordinária, opostos por LUIZA ARAÚJO DA SILVA.
Aduz o embargante que a r. sentença de ID 68479313, possui contradição.
Aduz, em síntese, que a sentença restou contradita por conceder apenas 3 períodos de férias não gozadas (1991-1993), ignorando outros 18 períodos (1987-2018) e 1 licença especial (2006-2016), comprovados por documentos oficiais.
A fundamentação reconhece o direito à conversão em pecúnia, mas o dispositivo limita indevidamente o benefício.
Requer modificação para assegurar todos os períodos devidos, mantendo o restante da decisão.
Contrarrazões aos embargos (Id 70487056). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
Tratando-se de embargos de declaração, cujo cabimento e alcance estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, observo que a presente impugnação tem por objetivo sanar omissão na sentença proferida, especificamente no que tange à condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme consta dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Este juízo fundamentou a referida sentença com base na documentação juntada aos autos (ID 18351945), observando que foram averbados apenas os períodos de 1990, 1991 e 1992 como não gozados, bem como a licença especial do decênio 1986|1996.
Ademais, tal entendimento encontra respaldo nas fichas financeiras e no comprovante de recebimento dos abonos de férias (Id 19873869), inexistindo nos autos qualquer prova que demonstre a ausência de gozo dos períodos reclamados in totum.
Diante disso, a parte autora, inconformada, limita-se a discordar da decisão, cabendo-lhe, portanto, adotar os meios processuais adequados para impugnar o julgado, se for o caso.
Constata-se, que no caso concreto, o presente recurso encerra mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos de uma petição quando um ou alguns deles são suficientes para resolução da lide.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).” Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
Em andamento, intime-se a parte autora para as contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as homenagens de praxe.
P.R.I.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:34
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:39
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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