TJPI - 0848623-86.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 03/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848623-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LUIZA ARAUJO DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, nos autos de Ação Ordinária, opostos por LUIZA ARAÚJO DA SILVA.
Aduz o embargante que a r. sentença de ID 67626817, possui contradição.
Aduz, em síntese, que a decisão judicial apresenta contradições e omissões ao não aplicar a legislação previdenciária estadual vigente na data do óbito (Lei 4.295/1989), que garantia pensão a filhos solteiros independentemente da idade.
Apesar de reconhecer o princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ), a sentença invocou normas supervenientes indevidamente.
Além disso, incorreu em erro ao citar súmulas do TCE/PI inaplicáveis ao caso.
Requerem-se embargos de declaração para corrigir tais falhas.
Contrarrazões aos embargos (Id 70790879). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
Tratando-se de embargos de declaração, cujo cabimento e alcance estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, observo que a presente impugnação tem por objetivo sanar omissão na sentença proferida, especificamente no que tange à condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme consta dos autos, a sentença julgou pela improcedência do pleito autoral.
Este juízo fundamentou a decisão no princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ), aplicando a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Afastou o direito da filha solteira à pensão, pois a legislação pré-1988 que beneficiava "filhas inuptas" não foi recepcionada pela CF/88, que consagrou a igualdade de gênero.
Além disso, a autora não comprovou dependência econômica, conforme exigido pelo regime previdenciário militar estadual.
Constata-se, que no caso concreto, o presente recurso encerra mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos de uma petição quando um ou alguns deles são suficientes para resolução da lide.
Fica evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).” Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento. É como voto.
P.R.I.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ARAUJO DA SILVA - CPF: *41.***.*40-59 (AUTOR).
-
20/12/2023 06:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842371-33.2023.8.18.0140
Noeci dos Reis Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 21:37
Processo nº 0032003-13.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria de Nazare de Oliveira
Advogado: Adriane Farias Mororo de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2014 12:18
Processo nº 0804716-44.2024.8.18.0026
Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 20:32
Processo nº 0800682-16.2021.8.18.0031
Loteamento Conviver Parnaiba Residence L...
Aurilaine Garces Pinto
Advogado: Joao Gustavo Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2021 15:41
Processo nº 0810575-53.2025.8.18.0140
Industria e Comercio de Esquadrias LTDA ...
J &Amp; L Bebidas LTDA
Advogado: Addison Leite Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 18:25