TJPI - 0019911-61.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:20
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0019911-61.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: RESIDENCIAL COLORADO INTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Penhora, em que a parte executada alega não ser mais a proprietária da unidade condominial, portanto, não seria mais responsável pelos débitos oriundos da relação com o condomínio.
Instado a se manifestar, o condomínio requereu o reconhecimento de inadequação da via eleita referente à impugnação do executado. É o relatório, decido.
A parte exequente ingressou inicialmente com ação de cobrança de débitos condominiais contra o executado, à época proprietário do imóvel.
Ocorre que, após a sentença que reconheceu a validade da dívida e a responsabilidade do requerido, o imóvel sofreu transferência de propriedade, por meio de consolidação efetivada pela instituição financeira que financiou o imóvel junto ao requerido.
Conforme o art. 1.345 do Código Civil, o adquirente do imóvel é responsável pelas obrigações condominiais: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Pela previsão legal, a doutrina e a jurisprudência pátria possuem entendimento uníssono que os débitos condominiais possuem natureza 'propter rem', conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA.
NATUREZA PROPTER REM .
CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O débito condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, dessa forma, ser demandado de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento.
Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084596 PR 2022/0065013-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Nestes termos, apesar de não ter participado da ação de cobrança, o novo proprietário do imóvel é responsável pelas dívidas, desobrigando o antigo proprietário, ressalvado o direito de regresso daquele contra este: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de cobrança . 2.
O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
Súmula 568/STJ. 3 .
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022569 PR 2021/0385152-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Nesta condição, assiste razão ao pleito da parte executada, tendo em vista que a perda da propriedade desvincula o mesmo da relação condominial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII do Código de Processo Civil.
Determino a retirada da restrição do veículo da parte executada no sistema RENAJUD.
Findado o prazo recursal, arquive-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:18
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0019911-61.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: RESIDENCIAL COLORADOINTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA FILHO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca do pedido retro (ID 70656923), no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 12:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/02/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:15
Outras Decisões
-
19/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:39
Expedição de .
-
08/08/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:56
Juntada de Petição de contrafé eletrônica
-
26/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:14
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 13:04
[Projudi] Juntada de Intimação
-
17/12/2021 21:52
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
17/12/2021 21:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
02/03/2021 13:51
[Projudi] Conclusos para Decisão após Audiência
-
02/03/2021 13:51
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
02/03/2021 13:50
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
02/03/2021 13:11
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
18/06/2020 15:59
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
27/04/2020 17:23
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/12/2019 17:33
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
16/01/2019 08:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
16/01/2019 08:31
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
16/01/2019 08:05
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
14/01/2019 09:01
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
30/11/2018 12:07
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
30/11/2018 12:07
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/09/2018 09:32
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
-
24/08/2018 10:13
[Projudi] Expedição de Intimação
-
24/08/2018 10:13
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
08/08/2018 08:39
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
08/08/2018 08:39
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/08/2018 11:13
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/07/2018 08:30
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
-
20/06/2018 08:36
[Projudi] Expedição de Intimação
-
20/06/2018 08:36
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
18/06/2018 10:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
18/06/2018 10:31
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
15/06/2018 09:38
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/04/2018 08:56
[Projudi] Expedição de Intimação
-
16/04/2018 08:56
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/04/2018 16:08
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
03/04/2018 08:21
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
03/04/2018 08:21
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/04/2018 08:07
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
19/03/2018 09:33
[Projudi] Juntada de Intimação
-
21/02/2018 09:08
[Projudi] Expedição de Intimação
-
21/02/2018 09:08
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
31/10/2017 08:19
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
31/10/2017 08:19
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
27/10/2017 09:17
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
26/09/2017 08:38
[Projudi] Com Resolução do Mérito
-
06/09/2017 11:49
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
06/09/2017 11:49
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
06/09/2017 11:49
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
06/09/2017 07:52
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
13/07/2017 08:58
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
29/06/2017 11:00
[Projudi] Expedição de Citação
-
29/06/2017 11:00
[Projudi] Juntada de Citação
-
29/06/2017 10:59
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
29/06/2017 10:59
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
29/06/2017 09:11
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
28/06/2017 11:25
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
-
28/06/2017 11:25
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
27/06/2017 16:23
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/03/2017 08:54
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
09/03/2017 08:58
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
02/03/2017 10:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
02/03/2017 10:42
[Projudi] Juntada de Citação
-
02/03/2017 10:40
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
02/03/2017 10:40
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
-
02/03/2017 10:40
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
02/03/2017 10:15
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/03/2017 09:38
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
29/06/2016 09:20
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
23/06/2016 11:32
[Projudi] Expedição de Citação
-
23/06/2016 11:32
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
23/06/2016 11:32
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
23/06/2016 11:32
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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