TJPI - 0754521-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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16/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754521-02.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central de Inquéritos RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr.
Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) e Dra.
Leticia Lima de Oliveira (OAB/PI Nº 21.401) PACIENTE: Maria Lillyane Carvalho de Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO ENCERRADO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Os advogados Mickael Brito de Farias e Leticia Lima de Oliveira impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Maria Lillyane Carvalho de Oliveira e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Parnaíba/PI.
Requerem, em síntese, a substituição da prisão temporária da paciente pela domiciliar.
Juntam documentos.
O pedido liminar foi negado pelo Desembargador Plantonista.
Informações prestadas no id. 24816236.
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE da impetração. É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a paciente foi posta em liberdade em razão do término do prazo da prisão temporária (id. 24816236).
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando o encerramento da prisão temporária, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:15
Prejudicado o pedido de MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*79-23 (PACIENTE)
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12/06/2025 11:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:53
Expedição de notificação.
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06/05/2025 14:52
Juntada de informação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754521-02.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Sigilosos IMPETRANTE: Dr.
Mickael Brito de Farias (OAB Nº 10.714) PACIENTE: Maria Lillyane Carvalho de Oliveira DESPACHO Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 209 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
15/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0754521-02.2025.8.18.0000 - RECEBIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Origem: Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos Impetrante:MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB nº 10.714) Paciente: MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA Plantonista: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PLANTÃO JUDICIÁRIO.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR DOMICILIAR.
MÃE DE FILHA MENOR.
INVIABILIDADE.
INTEGRANTE DE GRANDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESASSISTÊNCIA DA CRIANÇA.
INEXISTENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MICKAEL BRITO DE FARIAS em favor de MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA, presa temporariamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsificação de documentos.
Pleito fundado na alegação de que a Paciente é mãe de uma criança de seis meses e seria a única responsável por seus cuidados, requerendo, com isso, a substituição da prisão por domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da prisão temporária por domiciliar à mãe de criança menor de 12 (doze) anos; (ii) determinar se a Paciente preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão da medida, considerando seu grau de envolvimento com organização criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da prisão por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não se aplica automaticamente às mães de menores de 12 (doze) anos, sendo necessária a demonstração da desassistência da criança. 4.
A Paciente possui relevante envolvimento com a organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas, atuando como intermediária financeira para dificultar o rastreio dos valores ilícitos. 5.
O retorno da Paciente à residência pode permitir a continuidade da atuação criminosa, dada a natureza tecnológica e descentralizada do grupo, o que justifica a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública. 6.
A jurisprudência do STF e STJ admite a prisão preventiva quando baseada na necessidade de desarticular organização criminosa, mesmo em se tratando de mulheres com filhos menores. 7.
A situação concreta da paciente caracteriza hipótese excepcionalíssima que afasta o direito à prisão domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A substituição da prisão por domiciliar para mãe de criança menor exige demonstração de desassistência, não sendo automática. 2.
A participação relevante em organização criminosa constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão, mesmo diante da maternidade”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 976.017/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MICKAEL BRITO DE FARIAS em benefício de MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, presa temporariamente pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e lavagem de capitais.
O inquérito policial que originou este writ foi instaurado com a finalidade de apurar a atuação de uma Organização Criminosa que, desde o ano de 2019 até os dias atuais, opera de forma contínua, obtendo vultosas vantagens ilícitas mediante a prática de fraudes eletrônicas.
Apurou-se, segundo consta dos autos, que a maior parte de seus integrantes reside e atua nos municípios de Parnaíba/PI e Luís Correia/PI, embora haja indícios da participação de outros membros localizados nos Estados do Maranhão e do Ceará, todos, contudo, com vínculos diretos às infrações penais perpetradas no litoral piauiense.
Ressalte-se que os delitos investigados no bojo deste inquérito são de ação penal pública incondicionada, a saber: constituição e participação em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), bem como falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal Brasileiro).
A organização possui modus operandi voltado essencialmente à prática de fraudes eletrônicas, com ênfase em fraudes bancárias, notadamente na obtenção de empréstimos consignados mediante o uso de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (RGs), os quais funcionam como ponto de partida para a consumação de outras condutas delituosas.
A investigação evidencia o emprego sistemático de recursos tecnológicos — como aparelhos celulares, notebooks e computadores — e da internet para a execução dos crimes.
Trata-se de uma grande organização criminosa, onde se investiga a participação, além da Paciente, de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO; NEUSIELE DA SILVA ALVES; RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS; BRUNO MACHADO DE CARVALHO; CARLOS VITOR SOUZA ALVES; FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO; JOANILDA PASSOS DO NASCIMENTO; JOÃO BATISTA DA SILVA; LEANDRO DE SOUSA FONTENELE; LIANA CARLA PEREIRA DA COSTA RABELO; LUIZ FELIPE PASSOS; ODMAR SOUSA MONTEIRO; PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA; THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO; WALBER GLÉCIO VERAS RODRIGUES; WIDLEZH FELIPE SILVA; JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA; MATEUS RODRIGUES DE ARAÚJO; RAMON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO; ELISANGELA MORAES BAPTISTA; EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE; HELTON ARAÚJO DA SILVA; LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA; LUCAS VASCONCELOS DA SILVA; RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FEITOSA; IRACI SILVA MARTINS; e VIRNA ARAÚJO DE ASSUNÇÃO.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos.
Fundamenta o pleito na imprescindibilidade de concessão de prisão domiciliar a Paciente, uma vez que é a única responsável por sua filha de seis meses.
Alega que “a presença de uma criança absolutamente dependente da mãe, ainda em fase de amamentação, impõe o redirecionamento da medida cautelar para modalidade menos gravosa, especialmente prisão domiciliar”.
Argumenta que “a manutenção da prisão em estabelecimento carcerário pode representar risco irreparável à saúde da criança, cuja dependência do leite materno e do vínculo afetivo com a mãe é fundamental nos primeiros meses de vida”.
Em obediência ao preceituado na Resolução nº 463/2025, que regulamenta o Plantão Judiciário da Justiça de 2º Grau no Estado do Piauí, os autos foram encaminhados à este Plantonista.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Neste diapasão, é relevante destacar que a Lei nº 13.769/2018 inseriu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinando que a "prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;", ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.
Preceitua o referido artigo: “Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”.
Nesta trilha garantista, o Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
De fato, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Ocorre que, no caso dos autos, observa-se situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.
Embora a acusada seja mãe, observa-se que foi presa em grande operação que investiga organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e lavagem de capitais.
Em decisão, restou consignado que a Paciente tinha engajamento relevante na organização em questão.
Senão vejamos: “MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA (prisão temporária) MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA é companheira do investigado FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO e serve como intermediária dele em transferências bancárias entre os demais membros da Orcrim.
MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA manteve relações bancárias com os seguintes integrantes da Orcrim: FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO, LIANA CARLA PEREIRA DA COSTA RABELO, LUIZ FELIPE PASSOS, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO, WALBER GLECIO VERAS RODRIGUES e WIDLEZH FELIPE SILVA SOUZA.
MARIA LILLYANE serve na Orcrim unicamente como intermediária das relações bancárias do grupo, com a finalidade de dificultar o rastreio e caminho do dinheiro proveniente das fraudes executadas.
Em suas redes sociais MARIA LILLYANE ostenta uma vida completamente incompatível com sua capacidade econômica e juntamente com FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO são vistos em carros de alto padrão e possuem mais de uma casa.
O alto padrão de vida de FELIPE DE OLIVEIRA ARAÚJO e MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA não possui correspondência com qualquer trabalho formal, sendo proveniente exclusivamente da atividade criminosa exercida”.
Durante a investigação, constatou-se que a Paciente é companheira de FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO, um dos principais integrantes da Orcrim, atuando como um dos líderes do grupo, responsável pela parte técnica das fraudes, conhecido pela alcunha de “HACKER. É importante pontuar que a organização atua com o emprego sistemático de recursos tecnológicos — como aparelhos celulares, notebooks e computadores — e da internet para a execução dos crimes, razão pela qual o retorno da Paciente à sua residência permite a continuidade da funcionalidade da organização criminosa.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente, inclusive, para a prisão preventiva.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à mãe quando as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por 41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de armas de fogo.
Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas. 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4.
A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5.
Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Outrossim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança, ônus do qual não se desencumbiu o Impetrante.
Não é demais lembrar que, apesar da tenra idade da menor, esta já possui 06 (seis) meses, não estando mais inserida no aleitamento materno exclusivo, sendo este um marco para a introdução alimentar.
Logo, apesar de extremamente lamentável que a menor necessite permanecer distanciada da mãe, observa-se que a gravidade dos delitos perpetrados e a atuação relevante de seus pais na organização criminosa, associada à ausência de comprovação de sua desassistência, desautorizam a concessão de prisão domiciliar à genitora, neste momento.
Nesta esteira de entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva da agravante, acusada de envolvimento em homicídio qualificado. 2.
A agravante teria falsificado seu nome para obter o telefone da vítima e, a pedido de um indivíduo preso, vinculado à organização criminosa, filmado e fotografado a residência da vítima, além de encomendar produtos para garantir a presença da vítima no local do ataque.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de uma criança de três anos de idade.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante. 6.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, sendo necessário demonstrar que a criança estaria desassistida, o que não foi comprovado no caso. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 8.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022. (AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Por conseguinte, num exame preliminar, não prospera esta tese.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Ato contínuo, DETERMINO a remessa dos autos ao Relator do feito.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Teresina, 05 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Plantonista -
05/04/2025 11:30
Conclusos para o Relator
-
05/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
04/04/2025 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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