TJPI - 0754530-61.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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16/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus Nº 0754530-61.2025.8.18.0000 Impetrante: Mickael Brito De Farias Paciente: Emanuelle Sampaio Collete Origem: Central Regional De Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos (nº 0802619-22.2025.8.18.0031 Relator: Desa.
Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade a paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Mickael Brito de Farias, em favor de Emanuelle Sampaio Collete, apontando como autoridade coatora o juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do Processo Origem nº 0802619-22.2025.8.18.0031.
A paciente se encontra presa temporariamente em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, falsificação de documentos públicos e lavagem de capitais.
O impetrante fundamenta o pedido na necessidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, sustentando que a paciente é a única responsável pelos cuidados de seus dois filhos menores, de quatro e dois anos de idade, conforme demonstrado por certidões de nascimento acostadas aos autos.
Aduz, ainda, que “a presença de duas crianças absolutamente dependentes da mãe impõe o redirecionamento da medida cautelar para modalidade menos gravosa, especialmente a prisão domiciliar”.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, substituindo a prisão temporária da paciente por prisão domiciliar e ao final, o julgamento procedente do presente Habeas Corpus, tornando definitiva a substituição da prisão temporária por domiciliar, com a aplicação das cautelares se for o caso. (ID 24177586) Juntou documentos. (ID 24177587 e ss.) O pleito liminar foi indeferido. (ID 24178727) Notificado, o magistrado coator apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 24771967) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da perda do objeto, em razão da liberdade concedida à paciente. (Id 25161630) Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão temporária da paciente.
Todavia, como bem apontou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, verifico na ação de origem nº 0802619-22.2025.8.18.0031, foi expedido alvará de soltura da paciente em razão do decurso do prazo da medida anteriormente imposta, conforme informações da autoridade coatora (ID 24771967), vejamos: “Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a prisão temporária da paciente foi decretada pelo prazo de cinco dias, nos termos legais, ressalvada a possibilidade de prorrogação.
No entanto, observa-se que nem a Autoridade Policial nem o Ministério Público formularam representação para prorrogação da medida cautelar.
Ressalte-se, ademais, que nos autos do processo originário consta certidão administrativa expedida pela Penitenciária Mista Juiz Fortes de Ibiapina, atestando que a paciente, Emmanuelle Sampaio Collette, foi colocada em liberdade em virtude do término do prazo da prisão temporária.
Diante disso, verifica-se a superveniente perda do objeto do presente Habeas Corpus.
Eram essas as informações e, no ensejo, coloco-me à disposição para eventuais outros esclarecimentos.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida à paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:23
Expedição de notificação.
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05/05/2025 14:20
Juntada de informação
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:00
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0754530-61.2025.8.18.0000 - RECEBIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Origem: Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos Impetrante: MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB nº 10.714) Paciente: EMANUELLE SAMPAIO COLLETE Plantonista: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PLANTÃO JUDICIÁRIO.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES.
INVIABILIDADE.
INTEGRANTE DE GRANDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESASSISTÊNCIA DA CRIANÇA.
INEXISTENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MICKAEL BRITO DE FARIAS em favor de EMANUELLE SAMPAIO COLLETE, presa temporariamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsificação de documentos.
Pleito fundado na alegação de que a Paciente é mãe de crianças menores e seria a única responsável por seus cuidados, requerendo, com isso, a substituição da prisão por domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da prisão temporária por domiciliar à mãe de crianças menores de 12 (doze) anos; (ii) determinar se a Paciente preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão da medida, considerando seu grau de envolvimento com organização criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da prisão por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não se aplica automaticamente às mães de menores de 12 (doze) anos, sendo necessária a demonstração da desassistência da criança. 4.
A Paciente possui relevante envolvimento com a organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas, atuando como intermediária financeira para dificultar o rastreio dos valores ilícitos. 5.
O retorno da Paciente à residência pode permitir a continuidade da atuação criminosa, dada a natureza tecnológica e descentralizada do grupo, o que justifica a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública. 6.
A jurisprudência do STF e STJ admite a prisão preventiva quando baseada na necessidade de desarticular organização criminosa, mesmo em se tratando de mulheres com filhos menores. 7.
A situação concreta da paciente caracteriza hipótese excepcionalíssima que afasta o direito à prisão domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A substituição da prisão por domiciliar para mãe de criança menor exige demonstração de desassistência, não sendo automática. 2.
A participação relevante em organização criminosa constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão, mesmo diante da maternidade”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 976.017/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MICKAEL BRITO DE FARIAS em benefício de EMANUELLE SAMPAIO COLLETE, qualificada e representada nos autos, presa temporariamente pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e lavagem de capitais.
O inquérito policial que originou este writ foi instaurado com a finalidade de apurar a atuação de uma Organização Criminosa que, desde o ano de 2019 até os dias atuais, opera de forma contínua, obtendo vultosas vantagens ilícitas mediante a prática de fraudes eletrônicas.
Apurou-se, segundo consta dos autos, que a maior parte de seus integrantes reside e atua nos municípios de Parnaíba/PI e Luís Correia/PI, embora haja indícios da participação de outros membros localizados nos Estados do Maranhão e do Ceará, todos, contudo, com vínculos diretos às infrações penais perpetradas no litoral piauiense.
Ressalte-se que os delitos investigados no bojo deste inquérito são de ação penal pública incondicionada, a saber: constituição e participação em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), bem como falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal Brasileiro).
A organização possui modus operandi voltado essencialmente à prática de fraudes eletrônicas, com ênfase em fraudes bancárias, notadamente na obtenção de empréstimos consignados mediante o uso de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (RGs), os quais funcionam como ponto de partida para a consumação de outras condutas delituosas.
A investigação evidencia o emprego sistemático de recursos tecnológicos — como aparelhos celulares, notebooks e computadores — e da internet para a execução dos crimes.
Trata-se de uma grande organização criminosa, onde se investiga a participação, além da Paciente, de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO; NEUSIELE DA SILVA ALVES; RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS; BRUNO MACHADO DE CARVALHO; CARLOS VITOR SOUZA ALVES; FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO; JOANILDA PASSOS DO NASCIMENTO; JOÃO BATISTA DA SILVA; LEANDRO DE SOUSA FONTENELE; LIANA CARLA PEREIRA DA COSTA RABELO; LUIZ FELIPE PASSOS; ODMAR SOUSA MONTEIRO; PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA; THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO; WALBER GLÉCIO VERAS RODRIGUES; WIDLEZH FELIPE SILVA; JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA; MATEUS RODRIGUES DE ARAÚJO; RAMON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO; ELISANGELA MORAES BAPTISTA; MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA; HELTON ARAÚJO DA SILVA; LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA; LUCAS VASCONCELOS DA SILVA; RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FEITOSA; IRACI SILVA MARTINS; e VIRNA ARAÚJO DE ASSUNÇÃO.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos.
Fundamenta o pleito na imprescindibilidade de concessão de prisão domiciliar a Paciente, uma vez que é a única responsável por seus filhos menores.
Alega que “a paciente é mãe de duas crianças, uma de 04 anos (Lorenzo) e outra de 02 anos (José Felipe), conforme certidão de nascimento que segue em anexo, os quais dependem integralmente dos cuidados da mãe, o que justifica o tratamento diferenciado previsto pela legislação pátria e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores”.
Argumenta que “a presença de duas crianças absolutamente dependentes da mãe, impõe o redirecionamento da medida cautelar para modalidade menos gravosa, especialmente prisão domiciliar, como vem sendo reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal”.
Em obediência ao preceituado na Resolução nº 463/2025, que regulamenta o Plantão Judiciário da Justiça de 2º Grau no Estado do Piauí, os autos foram encaminhados à este Plantonista.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Neste diapasão, é relevante destacar que a Lei nº 13.769/2018 inseriu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinando que a "prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;", ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.
Preceitua o referido artigo: “Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”.
Nesta trilha garantista, o Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
De fato, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Ocorre que, no caso dos autos, observa-se situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.
Embora a acusada seja mãe, observa-se que foi presa em grande operação que investiga organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e lavagem de capitais.
Em decisão, restou consignado que a Paciente tinha engajamento relevante na organização em questão.
Senão vejamos: “EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE (prisão temporária) A investigação encontrou elementos que demonstram que a Orcrim também realizou fraudes em milhas, conforme se observa às folhas 502 a 654 do RELATÓRIO TÉCNICO GOOGLE 00007.DIPC.2025.
No referido relatório as contas google controladas e vinculadas aos investigados WIDLEZH FELIPE SILVA SOUZA, EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE e LUIZ FELIPE PASSOS fazem referências à fraudes em milhas, principalmente a utilização de forma indevida de milhas de terceiros para realizar compras no site ShoppingSmiles.
Há evidências de que os investigados EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE e LUIZ FELIPE PASSOS são namorados, sendo que há várias transferências bancárias entre ambos os investigados, conforme demonstra a movimentação bancárias nos Anexo B - Extrato Detalhado e no Anexo C - Extrato Consolidado Por Depositantes_Beneficiários.
Há forte indícios de que EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE sirva como intermediária financeira de LUIZ FELIPE PASSOS, facilitando a lavagem de dinheiro, uma vez que ela realizou transferências bancárias com o namorado que somam R$ 81.217,95.
EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE possui relação bancária com os seguintes membros da Orcrim: JOANILDA PASSOS DE NASCIMENTO, LUIZ FELIPE PASSOS e WIDLEZH FELIPE SILVA SOUZA”. É importante pontuar que a organização atua com o emprego sistemático de recursos tecnológicos — como aparelhos celulares, notebooks e computadores — e da internet para a execução dos crimes, razão pela qual o retorno da Paciente à sua residência permite a continuidade da funcionalidade da organização criminosa.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente, inclusive, para a prisão preventiva.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à mãe quando as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por 41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de armas de fogo.
Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas. 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4.
A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5.
Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Outrossim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência das crianças, ônus do qual não se desencumbiu o Impetrante.
Logo, apesar de extremamente lamentável que os menores necessitem permanecer distanciados da mãe, observa-se que a gravidade dos delitos perpetrados e a atuação relevante de sua mãe na organização criminosa, associada à ausência de comprovação de sua desassistência, desautorizam a concessão de prisão domiciliar à genitora, neste momento.
Nesta esteira de entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva da agravante, acusada de envolvimento em homicídio qualificado. 2.
A agravante teria falsificado seu nome para obter o telefone da vítima e, a pedido de um indivíduo preso, vinculado à organização criminosa, filmado e fotografado a residência da vítima, além de encomendar produtos para garantir a presença da vítima no local do ataque.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de uma criança de três anos de idade.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante. 6.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, sendo necessário demonstrar que a criança estaria desassistida, o que não foi comprovado no caso. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 8.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022. (AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Por conseguinte, num exame preliminar, não prospera esta tese.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Ato contínuo, DETERMINO a remessa dos autos ao Relator do feito.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Teresina, 05 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Plantonista -
05/04/2025 11:33
Conclusos para o Relator
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05/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 20:29
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
04/04/2025 20:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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