TJPI - 0828725-53.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 18:33
Baixa Definitiva
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18/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0828725-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1 – Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2 –A requerente foi intimado da parte autora para que faça a emenda da inicial com a Juntada aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação;b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício;d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. 3 – A parte requerente não promoveu as diligências necessárias , conforme os termos da certidão de ID. 64218635. 4– É o relatório.
Decido. 5 - Primeiramente, insta registrar acerca da desnecessidade da intimação pessoal da parte autora para emenda a inicial.
Nesse sentido dispõe a Jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 283, CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 267, I, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito.
Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2.
Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2296-67, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2016, DJ-e Pág. 272) (grifei) 6 - Assim, o parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 7 – Assim, desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que o ora autor não emendou a inicial de forma adequada. 8 -Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, Inciso I, combinado com o artigo 321, § único todos do Código de Processo Civil. 9 - Sem custas. 10 – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:49
Desentranhado o documento
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27/09/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Outras Decisões
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08/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:20
Declarada incompetência
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06/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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