TJPI - 0844322-96.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO GOUVEIA DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844322-96.2022.8.18.0140 APELANTE: LUCIANO GOUVEIA DE MIRANDA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A AUTORA NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO GOUVEIA DE MIRANDA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos do autor A sentença combatida julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não contratou o empréstimo objeto da lide, apesar dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Argumenta que o contrato apresentado pelo banco recorrido carece de validade jurídica, uma vez que não possui assinatura válida ou certificado digital, e que não há prova da manifestação expressa de vontade para a contratação.
Invoca a IN INSS/PRES nº 28/2008 para sustentar a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais.
Requer, portanto, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, acrescida de juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato impugnado foi regularmente celebrado mediante assinatura digital com biometria facial, sendo a quantia creditada na conta bancária de titularidade do apelante.
Sustenta que não há prova de vício ou fraude, tendo sido obedecidos os requisitos legais para a contratação.
Argumenta que não se verificam os pressupostos para a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé.
Rechaça também o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não há prova de abalo à honra ou de qualquer conduta ilícita por parte do banco.
Em eventual reforma da sentença, pleiteia compensação dos valores recebidos pelo apelante. É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido, ante a gratuidade processual deferida à parte autora/apelante.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, alegando a parte autora aposentada que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco requerido.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, que embora não tenha sido declarada pelo magistrado de primeiro grau, mostrou-se desnecessária tendo em vista que o banco agravado apresentou documentos probatórios suficientes à compreensão dos fatos e o deslinde do feito.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato eletrônico.
Isto porque tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se a política de assinatura eletrônica com biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: ‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
Com efeito, resta demonstrada a regularidade da contratação discutida, por meio de contrato eletrônico, com assinatura eletrônica simples, visto que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (art.29, §5º, Lei 10.931/04), ora apelante, por meio da biometria facial/selfie da autora capturada no momento da contratação.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e a comprovação de transferência do valor contratado, inclusive com ratificação da instituição financeira para a qual foram transferidos os valores do contrato, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais, mostrando-se acertada a sentença de origem.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023).
Com efeito, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, ante a validade do contrato de empréstimo consignado discutido e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se) Assim, em conformidade com as súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso da instituição financeira para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r.sentença em todos os termos.
Majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina, 24 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:19
Conhecido o recurso de LUCIANO GOUVEIA DE MIRANDA - CPF: *45.***.*63-20 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO GOUVEIA DE MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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