TJPI - 0000344-48.2016.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000344-48.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MANOEL CELCO DA COSTA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Manoel Celço da Costa contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
A parte executada, no ID nº 39853163, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, juntando comprovante no valor de R$ 20.710,88 (ID nº 39853162).
Intimada, a parte exequente não se opôs ao pagamento e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (ID nº 41939552).
Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do autor (ID nº 50092173), tendo este juízo, por meio da decisão de ID nº 52543081, determinado a suspensão do feito por 02 meses para a habilitação dos herdeiros.
No ID nº 57703189, a parte autora requereu nova dilação de prazo por mais 60 dias, o que foi parcialmente deferido no despacho de ID nº 64041843, concedendo mais 30 dias.
Ainda assim, no ID nº 70289949, a parte autora insistiu em novo pedido de prorrogação, agora por mais 60 dias.
Diante da inércia, foi proferida a decisão de ID nº 72405494, a qual declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, diante da natureza sucessória dos valores a serem levantados.
Por fim, no ID nº 74573438, a parte autora apresentou pedido de juízo de retratação, pugnando pela manutenção do feito neste juízo e pela expedição de alvarás. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise ao pedido de juízo de retratação feito pela parte. 1.
Quanto ao cumprimento de sentença Constata-se que, antes mesmo do falecimento do autor, a parte executada efetuou o pagamento (ID 39853163) do valor devido, conforme comprovante de ID nº 39853162, sem que a parte exequente tenha apresentado qualquer impugnação, e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento.
Assim, reconhecido o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, por satisfatória a execução. 2.
Quanto ao levantamento dos valores e pedido de juízo de retratação Quanto ao pedido de expedição de alvará, observa-se que a parte autora faleceu em 17/11/2023, sendo juntada aos autos a informação do óbito em 01/12/2023 (ID nº 50092173).
Em razão disso, o feito foi suspenso para habilitação dos herdeiros por decisão datada de 15/02/2024 (ID nº 52543081).
Decorridos mais de um ano, não houve a habilitação de herdeiros, nem a apresentação de qualquer documento que demonstre inexistência de bens a inventariar ou ausência de litígio entre os sucessores.
Não foi sequer apresentada a certidão de óbito do falecido nos autos, limitando-se a parte a reiterar pedidos sucessivos de prorrogação de prazo e, por último, pleitear a retratação da decisão que declinou a competência.
Embora a parte alegue que não há litígio entre os herdeiros nem bens a inventariar, não foi apresentado qualquer documento que comprove tais alegações, persistindo a ausência de elementos mínimos que autorizem a permanência do feito nesta vara e a expedição de alvarás diretamente.
Diante da ausência de herdeiros habilitados, da inexistência de prova documental acerca da ausência de bens ou de litígio, e considerando a natureza sucessória dos valores, mantenho a decisão proferida no ID nº 72405494, que declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Por conseguinte, indefiro o pedido de juízo de retratação formulado no ID nº 74573438.
Diante do exposto: Julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação.
Mantenho a decisão de declínio de competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões, indeferindo o pedido de juízo de retratação.
Após as comunicações e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000344-48.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MANOEL CELCO DA COSTA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Manoel Celço da Costa contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
Durante a fase de cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito anexada aos autos É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:53
Declarada incompetência
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16/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000344-48.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MANOEL CELCO DA COSTA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Manoel Celço da Costa contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
Durante a fase de cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito anexada aos autos É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:30
Declarada incompetência
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07/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:43
Juntada de Petição de decisão
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05/08/2019 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 11:19
Juntada de Certidão
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08/07/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:00
Distribuído por dependência
-
03/07/2019 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-08.
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07/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2019 15:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/05/2019 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/12/2018 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-09.
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08/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2018 09:58
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2018 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/08/2018 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2018 09:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-29.
-
28/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2018 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/05/2018 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2018 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-17.
-
16/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/07/2017 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2017 07:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/12/2016 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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22/09/2016 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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16/06/2016 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2016 13:52
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-06-16 10:00 sala de audiências.
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16/06/2016 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/04/2016 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-30.
-
29/03/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2016 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/03/2016 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/03/2016 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/02/2016 09:16
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-06-16 10:00 sala de audiências.
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23/02/2016 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2016 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/02/2016 17:40
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/02/2016 17:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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