TJPI - 0804300-48.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 20:04
Baixa Definitiva
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10/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/05/2025 20:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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10/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804300-48.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato bancário.
Nulidade contratual.
Ausência de formalidades legais.
Falta de tradição dos valores.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Majoração do quantum indenizatório I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual , reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados.
Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico. 4.
Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5.
Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença inalterado.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente." "2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA PEREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na sentença recorrida (id. 18743572), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “ DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.18743573 ), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação.
Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais .
Em contrarrazões (id.18743576), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
I II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. -
06/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*91-69 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:13
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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