TJPI - 0750762-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:31
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JAYRO GUILHERME FREITAS RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750762-30.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Abolitio criminis] PACIENTE: JAYRO GUILHERME FREITAS RODRIGUES IMPETRADO: RAFAEL MENDES PALLUDO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Benoar Francisco de Sousa (OAB/PI 6602), em favor do paciente Jayro Guilherme Freitas Rodrigues, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso desde 25 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que a sua liberdade não representa risco à ordem pública.
Requer, assim, a concessão da liminar, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e que, ao final, seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar vindicada.
Colaciona documentos.
Em decisão monocrática, este relator indeferiu a liminar pleiteada e determinou que fosse oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição (Id 22546509).
Apresentadas as informações pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (Id 22756609).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (Id 23487961) entendeu que o habeas corpus perdeu o objeto, tendo em vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo juízo de origem. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, sob o argumento de haver desproporcionalidade da medida extrema, consubstanciada na ausência de fundamentação do édito prisional.
No entanto, conforme enfatizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em consulta aos autos de origem, Processo nº 0803216-28.2024.8.18.0030, observa-se que, na audiência realizada em 24 de fevereiro de 2025, foi reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, constata-se que este writ perdeu o seu objeto, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi revogada, tendo sido, inclusive, expedido alvará de soltura.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, passando a ser o impetrante, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Dispositivo Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/03/2025 11:29
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de JAYRO GUILHERME FREITAS RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:34
Expedição de notificação.
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20/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:15
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 08:15
Juntada de informação
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30/01/2025 11:58
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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