TJPI - 0805119-66.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805119-66.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [] INTERESSADO: JOANETE DA CUNHA COSTA INTERESSADO: REGINALDO DA COSTA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que em decisão de ID 35263885 a gratuidade de justiça foi revogada, e determinada que, após a informação dos valores partilhável, o valor da causa foi emendado e comprovado o recolhimento das custas processuais.
Contudo, até a presente data, a parte autora não o fez.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias: 1- emende à inicial, indicando o correto valor da causa, incluindo todo o patrimônio a ser partilhado; 2- Após a correção do valor da causa, comprove o pagamento das custas processuais correspondentes; Caso haja requerimento da parte autora para levantamento de valores para pagar as custas processuais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para pagamento das referidas custas, devendo ser levantamento tão somente o valor necessário ao pagamento.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:53
Outras Decisões
-
10/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 03:30
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805119-66.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [] INTERESSADO: JOANETE DA CUNHA COSTA INTERESSADO: REGINALDO DA COSTA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que em decisão de ID 35263885 a gratuidade de justiça foi revogada, e determinada que, após a informação dos valores partilhável, o valor da causa foi emendado e comprovado o recolhimento das custas processuais.
Contudo, até a presente data, a parte autora não o fez.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias: 1- emende à inicial, indicando o correto valor da causa, incluindo todo o patrimônio a ser partilhado; 2- Após a correção do valor da causa, comprove o pagamento das custas processuais correspondentes; Caso haja requerimento da parte autora para levantamento de valores para pagar as custas processuais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para pagamento das referidas custas, devendo ser levantamento tão somente o valor necessário ao pagamento.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:45
Determinada diligência
-
25/05/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 23:16
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805119-66.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [] INTERESSADO: JOANETE DA CUNHA COSTA INTERESSADO: REGINALDO DA COSTA DECISÃO Defiro o requerimento formulado pelo inventariante (ID 74987343) e concedo o prazo de 10 dias para que junte aos autos os documentos necessários.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:12
Outras Decisões
-
07/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805119-66.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [] INTERESSADO: JOANETE DA CUNHA COSTAINTERESSADO: REGINALDO DA COSTA DESPACHO Compulsando nos autos verifico que o processo foi convertido em arrolamento sumário em virtude de possibilidade de existência de outros bens a serem inventariados, no entanto, nas primeiras declarações somente é arrolado valores depositados em contas bancárias do falecido, tendo os herdeiros renunciado em favor da inventariante meeira.
No entanto, na certidão de óbito há a indicação de bens a inventariar, e não foi juntado nenhum documento cartorário que indique a ausência de imóveis em nome do inventariado.
Portanto, intime-se a inventariante a juntar documento cartorário negativo relacionado a bens imóveis registrados em nome do inventariado, em até 15 dias.
Após, caso não haja nenhum imóvel em nome do falecido, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:11
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 04:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração
-
20/07/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 01:08
Decorrido prazo de THAIS REJANE DA CUNHA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:42
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/09/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:54
Expedição de Informações.
-
16/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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