TJPI - 0800452-76.2020.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800452-76.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAÚJO em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou prescrita a pretensão autoral.
Sustenta, em síntese, que a prescrição não se consumou, pois, conforme a teoria da actio nata, a ciência inequívoca dos desfalques somente se deu em 14/02/2022, data em que obteve, junto ao apelado, os extratos microfilmados de sua conta PASEP.
Requer a reforma da sentença para afastamento da prescrição e análise do mérito da demanda. (ID 24103813) Em contrarrazões (ID 24103816), o banco defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que os saques foram realizados em 1997, momento em que já se operaria o termo inicial da contagem. É importante registrar que o Ministério Público não intervém no feito, dada a ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Conhecimento do recurso Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo), conheço do recurso.
II.2 – Mérito O recurso não comporta provimento.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais fundada em suposto desaparecimento do saldo existente na conta individual do autor, vinculada ao PASEP, em agosto de 1988.
No tocante à prescrição, deve ser observado o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), transitado em julgado em 17/10/2023, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que foram fixadas as seguintes teses: I) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, reputo que não há como se presumir o prévio conhecimento pelo titular da conta a respeito da inconsistência de valores em sua conta PASEP, apenas em razão do recebimento de créditos parciais em períodos anteriores.
Na esteira das teses firmadas pelo STJ, deve prevalecer a data em que comprovadamente o autor tomou ciência do histórico de lançamentos havidos em sua conta, o que, à míngua de elementos que permitam conclusão em sentido somente ocorreu a partir da emissão dos documentos de ID 24103808.
Nesse toar, há que se enfrentar a seguinte questão: os extratos foram emitidos somente em 14.02.2022 tendo sido ajuizada a ação em 10.06.2020. À evidência, não se operou a prescrição, contudo, segundo entendimento do STJ “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) E, no contexto das contas vinculadas ao PASEP, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular, do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.811.857/MA, relator: ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 9/10/2020).
Assim, muito embora a sentença ordene reformulação – no sentido de afastar a prescrição -, a extinção da ação deve permanecer, uma vez que apenas com a disponibilização do extrato, em 14.02.2022, implementou-se para o autor a condição para exercer o seu direito de ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição declarada na sentença, mantendo, no entanto, extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC.
Sem majoração da verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 4 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO - CPF: *13.***.*07-34 (APELANTE) e provido em parte
-
12/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800452-76.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos. -
07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801297-63.2023.8.18.0054
Maria Jose da Silva Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2023 16:35
Processo nº 0801297-63.2023.8.18.0054
Maria Jose da Silva Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 09:47
Processo nº 0806622-20.2022.8.18.0065
Francisco Bezerra do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 20:42
Processo nº 0806622-20.2022.8.18.0065
Francisco Bezerra do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 20:34
Processo nº 0800452-76.2020.8.18.0073
Raimundo Nonato Ruben de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandro da Silva Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2020 14:56