TJPI - 0800094-93.2019.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES PAULO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE SOUSA PAULO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA CRUZ SEGUNDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800094-93.2019.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADOS: SAMUEL ALVES PAULO, MARIA LUCIMAR DE SOUSA PAULO INTERESSADOS: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO JOSE DA SILVA CRUZ SEGUNDO, CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais proposta por Samuel Alves Paulo e por Maria Lucimar de Sousa Paulo em face de Villa Madri Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos qualificados nos autos.
Na inicial, os autores aduziram que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a ré, em 02/10/2014, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial Lote 18, Quadra B2, com área de 300m2, da Villa Madri Empreendimentos Imobiliários Ltda, no valor de R$ 31.239,00, para ser pago com uma entrada de R$ 3.399,00 (divido em 3 parcelas) e mais 100 parcelas mensais de R$ 331,15, vencendo-se a primeira parcela em 10/12/2014 e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Afirmaram também que até a propositura dessa ação pagaram a quantia total de R$ 22.605,70, referente a citada entrada e a 58 parcelas, mas que, embora haja previsão contratual de entrega do bem em março de 2017, jamais receberam o referido imóvel.
Daí o acionamento, postulando: gratuidade judiciária; declaração de resolução contratual; restituição de valores; indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Em contestação, a ré alegou que no caso concreto não houve a prática de ato ilícito violador da esfera jurídica dos autores capaz de gerar dano moral e que a presente lide se configura um verdadeiro locupletamento sem causa, pretendo obter vantagens indevidas a sua custa.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva às respectivas peças juntadas aos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto os autores e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao vertente caso.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa da empresa ré torna incontroversa a avença celebrada pelas partes.
Na espécie, também verifico que a ré apenas contestou a alegação contida na inicial referente aos danos morais e que, no entanto, de fato, deixou de contestar, entre outros, o descumprimento contratual e os pagamentos alegados.
No caso em apreço, os autores, entre outros documentos, acostaram em sua inicial contrato de promessa de compra e venda de imóvel (id. 6756466), termo de renegociação aditivo ao contrato (id. 6756279), proposta de compra (id. 6756273), comunicação de prorrogação de prazo (id. 6756267), comprovantes de pagamento (id. 6756277, id. 6756272, id. 6756269), sendo que também não foram impugnados pela ré.
Frise-se que o ônus da impugnação específica dos fatos é norma cogente, e a sua não observância pela ré torna incontroversos os fatos narrados pela parte autora (no caso, ressalvada a discussão quanto aos alegados danos morais), em razão da presunção de veracidade dos fatos não combatidos, nos termos do art. 341 do CPC.
O ônus da impugnação específica dos fatos, atribuída ao réu pela norma processual mencionada, visa afastar a presunção relativa de certeza dos argumentos autorais, não sendo aplicável a regra apenas nos casos em que o réu é representado por defensor público, advogado dativo ou curador especial, o que não ocorre na hipótese dos autos.
No caso dos autos, considerando a juntada dos mencionados documentos pelos autores, aliado a ausência de impugnação específica pela ré, e, ainda, considerando as normas de proteção e defesa do consumidor, a meu ver, restou demonstrada a existência do alegado descumprimento contratual, de responsabilidade da ré, devendo esta arcar com os prejuízos ocasionados aos autores.
Embora já reconhecendo a responsabilidade da ré, conforme parágrafo anterior, registo que, quanto à justificativa para prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, constante na citada comunicação (id. 6756267), não se aplica ao caso vertente a teoria da imprevisão, uma vez que a justificativa para o atraso na entrega do bem não corresponde a fato que estivesse fora do desdobramento natural da conclusão das obras do loteamento.
No caso em análise, diversamente do que procurou fazer crer a ré, não houve a juntada de laudos técnicos da Agespisa (Águas e Esgoto do Piauí S/A) ou da Eletrobras Distribuição Piauí que demonstrem que a demora na entrega do empreendimento ocorreu por acontecimentos relacionados a fatos externos de tramitação burocrática dos projetos entregues às empresas referidas.
A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. É cediço que para a conclusão do empreendimento seria necessária a obtenção das licenças pleiteadas pela parte ré, para o que é necessário um trâmite específico.
Assim, a demora na obtenção das licenças dos órgãos públicos não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais e para considerá-los como imprevisíveis em contratos dessa natureza.
Assim, depreende-se que o atraso alegado pela ré decorreu da sua própria inércia e não de burocracia com órgãos públicos, sendo até mesmo desarrazoado o atraso de entrega do imóvel que ocorreria em março de 2017 (tendo sido enviada comunicação de prorrogação ao consumidor apenas em 15/08/2017) encontrando-se o empreendimento sem conclusão até a propositura da ação, em 16/10/2019.
No caso em liça, afigura-se cabível o pleito autoral de resolução do negócio firmado, da qual emergem certos efeitos, quais sejam: o retorno das partes à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato; ficam os contratantes liberados ou desonerados das prestações pendentes e extingue-se a obrigação, devendo ser restituídas à parte autora as prestações já quitadas.
Nesse sentido, grifamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 STJ). 2.
Verificado que a apelante não logrou êxito na comprovação de suas alegações, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença proferida. 3 Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203023-7/001, Relator: Des.
José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR – NÃO OCORRÊNCIA - CULPA DAS VENDEDORAS – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença.
Para a resolução do contrato na hipótese de inadimplência das parcelas, imprescindível a constituição em mora do comprador, conforme disposto na cláusula contratual e o artigo 32 da Lei 6.766/79.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula 543/STJ). (TJMT - N.U 1033532-90.2022.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 543 pacificou o entendimento de que em se tratando de resolução do contrato de compra e venda de imóvel for por culpa exclusiva do vendedor/construtor, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser integral. 2. É incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, o qual, nesse caso, não faz jus à retenção de valor de qualquer natureza; ao contrário, deverá devolver ao comprador a quantia por este integralmente, desembolsada, a fim de ressarci-lo pelos prejuízos experimentados em razão do negócio desfeito. 3.
Diante da previsão de multa penal exclusivamente contra a parte compradora, correto é o pleito de inversão da referida cláusula em desfavor da vendedora, cujo objetivo é a manutenção do equilíbrio contratual, conforme impõe a legislação consumerista. 4.
Para a condenação na repetição em dobro de valores, é indispensável a caracterização de má-fé do fornecedor ou prestador do serviço, o que não ocorre no caso, devendo ser estabelecida a devolução do valor do sinal de forma simples. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO - Apelação Cível, 0004229-06.2023.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024).
Insta consignar, também, que nos termos da súmula 543 do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Esse verbete sumular consolida aquilo que a jurisprudência do STJ já vinha decidindo, trazendo importante posicionamento acerca da impossibilidade de retenção de valores por parte das construtoras ou incorporadoras, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva, além de destacar a obrigação da imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
No caso em comento, portanto, operada a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa ré, as parcelas adimplidas pelo contrato devem ser imediatamente devolvidas aos autores, devendo tal restituição se dar de forma única, e sem direito à retenção, pela empresa ré, de valores pagos pela parte autora.
Por outra banda, quanto à indenização por danos morais perseguida, ressalte-se que para sua concessão é imprescindível que se acresçam ao descumprimento contratual outros acontecimentos que caracterizem violações dos direitos da personalidade.
No caso dos autos, o não cumprimento da obrigação da empresa ré, conforme narrado na inicial, não teve o condão de gerar qualquer repercussão nos direitos da personalidade dos autores, a ponto de merecer reprimenda nesse particular.
Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para declarar a resolução do contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, condenar a ré, Villa Madri Empreendimentos Imobiliários Ltda, à restituição, em benefício dos autores, do valor pago em virtude do contrato dos autos, no montante de R$ 22.605,70 (vinte e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos), o qual deverá ser restituído de uma única vez (súmula nº 543 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir de 01/04/2024 (ciência da intimação de id. 54722830), e de correção monetária incidente a partir de 16/10/2019 (ajuizamento desta ação), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o(s) pedido(s) de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
05/02/2024 12:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 18:06
Execução Iniciada
-
20/11/2023 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2022 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/03/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:57
Juntada de Ofício
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29/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:11
Outras Decisões
-
09/09/2021 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2021 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2021 03:28
Decorrido prazo de ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:30
Juntada de despacho
-
12/08/2021 10:29
Juntada de comprovante
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11/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:23
Conclusos para despacho
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20/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
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29/08/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2020 12:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 12:08
Audiência conciliação realizada para 05/03/2020 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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27/02/2020 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:28
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
22/11/2019 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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