TJPI - 0800602-64.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800602-64.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 6 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800602-64.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES REU: BANCO PAN SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES em face de BANCO PAN S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação , em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 302527379).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 39815121).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor (id. 39815123).
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:31
Outras Decisões
-
04/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848370-64.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Lopes Macedo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 14:25
Processo nº 0800528-97.2024.8.18.0061
Maria do Rosario Silva de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 09:52
Processo nº 0800342-75.2023.8.18.0072
Francisco Feitosa Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 15:20
Processo nº 0802590-27.2020.8.18.0037
Eduardo da Cruz Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2020 23:18
Processo nº 0802590-27.2020.8.18.0037
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eduardo da Cruz Sousa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 13:39