TJPI - 0802590-27.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de decisão terminativa
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802590-27.2020.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: EDUARDO DA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, majorando a indenização por danos morais.
A controvérsia versa sobre contrato de empréstimo consignado tido por inexistente pelo consumidor, pessoa idosa, que apontou descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente da validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se há elementos suficientes para a declaração de nulidade contratual e consequente restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a adequação da majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor, como no caso em que a parte autora é idosa.
A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores à conta do autor, sendo insuficiente a simples juntada de contratos supostamente assinados.
A ausência de prova da liberação dos valores contratados configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.
A restituição em dobro dos valores descontados se impõe diante da ausência de demonstração de boa-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 é proporcional e razoável, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
A pretensão de compensação de valores é incabível, por não haver comprovação do repasse dos valores contratados, afastando-se a aplicação do art. 368 do Código Civil.
A reprodução de argumentos já analisados revela tentativa protelatória, podendo justificar a aplicação de penalidades em caso de reiteração futura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente depende da inexistência de boa-fé do credor. É cabível a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, mesmo em valores módicos.
A compensação de valores somente é admissível quando comprovada a efetiva liberação do crédito ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 932, V, "a"; 1.021, §4º; CC, art. 368; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por EDUARDO DA CRUZ SOUSA, que tramita sob o nº 0802590-27.2020.8.18.0037, perante a Vara Única da Comarca de Amarante/PI.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Houve também condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil .
Irresignado, o Banco Santander interpôs Apelação Cível (ID. 21476946 – conforme citado na Decisão Terminativa – ID. 22433830), na qual alegou, em síntese, a legalidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores pactuados em conta bancária da parte autora, bem como a ausência de prova do suposto dano moral.
Requereu, portanto, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda.
Por sua vez, a parte autora interpôs Apelação Adesiva (ID. 17889241), postulando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão monocrática (ID. 22433830), foi dado provimento ao apelo adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Foi negado provimento à apelação interposta pela instituição financeira.
A decisão foi proferida com base nos fundamentos do art. 932, V, “a”, do CPC, ante a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como da Súmula 297 do STJ.
Diante da negativa de provimento à sua apelação, o Banco Santander Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID. 22924178), alegando, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser revista, por entender que os contratos foram celebrados de forma válida, mediante a efetiva disponibilização dos valores pactuados em conta bancária da parte autora, conforme documentos anexados.
A instituição financeira aduz que a parte autora teria recebido os valores relativos a contratos de refinanciamento e empréstimos consignados, motivo pelo qual não haveria como sustentar a nulidade do negócio jurídico tampouco configurar-se o dano moral alegado.
O agravante pleiteia o recebimento do recurso, a eventual retratação pelo relator ou, alternativamente, o julgamento colegiado com a consequente reforma da decisão monocrática, sustentando, ainda, a ausência de má-fé e a necessidade de, caso mantida a condenação, ser autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora com eventuais valores a serem restituídos. É o que importa relatar.
VOTO II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III- DO MÉRITO O agravo interno, pretende a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a reapreciação colegiada da matéria, com fundamento na alegada regularidade da contratação e inexistência de danos morais.
Ao analisar os autos, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passo a reafirmar e, se necessário, complementar.
De início, destaca-se que se trata de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consagrada na Súmula 297 do STJ, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Neste contexto, correta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, a fim de atribuir à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, consoante os artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.
Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, conforme o teor da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e apontou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Apesar das alegações do banco agravante no sentido de que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora, verifica-se que não houve comprovação suficiente da regular transferência dos valores contratados, tampouco da legitimidade dos descontos realizados.
A documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil, por si só, a comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores.
Ressalte-se que a simples juntada de contratos supostamente assinados não afasta a necessidade de demonstração cabal da relação jurídica, especialmente em casos que envolvem, como no presente, pessoa idosa e situação de aparente fraude ou contratação à revelia do consumidor.
Como bem destacou a decisão agravada, a ausência de prova do repasse do valor contratado configura falha na prestação do serviço bancário e enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado.” Diante disso, mantêm-se incólumes os fundamentos da decisão agravada quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação da boa-fé objetiva e regularidade da cobrança.
Quanto à indenização por danos morais, foi acertada sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Por fim, quanto à alegação de que deveria ser autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos com os valores a serem restituídos, observo que tal pleito foi formulado apenas subsidiariamente e não encontra amparo nos autos, ante a inexistência de comprovação inequívoca do repasse de numerário em benefício do autor, o que afasta a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Dessa forma, entendo que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou contrariedade às normas aplicáveis ou à jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
21/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 06:40
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:38
Expedição de Informações.
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25/08/2023 09:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:45
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 13:48
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
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03/11/2020 08:32
Juntada de Certidão
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29/10/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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