TJPI - 0800613-27.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800613-27.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELICIDADE FRANCISCA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, FELICIDADE FRANCISCA DA SILVA, alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Floriano/PI.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 4 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
04/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:34
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Informações.
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07/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI Av.
José Primo, s/n, Fórum João Fontes Ibiapinas, Centro, Ribeiro Gonçalves/PI CEP: 64.8650-000 – (89)3567-1433 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800613-27.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 7 de abril de 2025, às 11:01:30, na sala de audiência deste Fórum, sob a presidência da conciliadora KEILA RIBEIRO DA SILVA, supervisionada pelo MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA foi aberta a audiência e apregoadas às partes.
Compareceram: a parte requerente FELICIDADE FRANCISCA DA SILVA, acompanhada do advogado(a), BRENDA EMANUELA DE SOUSA LIMA, OAB/TO 12.305; AUSENTE a parte requerida ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Aberta a audiência de conciliação, verifico que há comprovação de citação da parte requerida.
Em razão do MM.
Juiz de direito titular desta vara única Dr.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, ter sido convocado para a semana do júri em Teresina/PI, impossibilitou de realizar a audiência UNA designada para hoje, razão pela qual será realizada somente a conciliação.
Em seguida de ordem do MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Vistos, etc.
Em razão da não comprovação de citação da parte requerida, REDESIGNO a presente audiência para o dia 19 DE MAIO de 2025, às 11h00min.
Saem os presentes intimados.
Expeça-se a intimação da parte requerida para o ato. intimações necessárias." Nada mais havendo a acrescentar, encerrou-se a audiência e a presente ata que, após de lida e achada conforme, vai devidamente assinada digitalmente apenas pelo presidente desta sessão, nos termos da Resolução CNJ 185/2013 e da Lei 11.419/2006.
Finalizo, assim, este termo, o qual digitei e subscrevo.
KEILA RIBEIRO DA SILVA CONCILIADORA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI -
07/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 00:00 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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28/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:11
Expedição de Informações.
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06/03/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 00:00 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELICIDADE FRANCISCA DA SILVA - CPF: *80.***.*69-72 (AUTOR).
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28/11/2024 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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