TJPI - 0806229-95.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:30
Juntada de petição
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08/04/2025 08:17
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0806229-95.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à instituição financeira juntar efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 18. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ADELINO GOMES DA SILVA.
A decisão recorrida manteve a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, ensejando a aplicação da Súmula 18 deste Tribunal.
Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida incidência de juros e correção monetária.
Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, uma vez que apresentou contrato assinado e documentos que comprovam a transferência dos valores, descaracterizando qualquer irregularidade; (ii) a inexistência de dano material, alegando que não houve ato ilícito e que, caso mantida a condenação, esta deve ser limitada ao prejuízo efetivamente demonstrado; (iii) a desproporcionalidade do montante fixado a título de indenização por danos morais, pugnando por sua redução; (iv) a revisão do termo inicial dos juros e correção monetária aplicáveis à condenação, requerendo que sejam computados a partir do arbitramento judicial; e (v) a reconsideração da decisão agravada.
O agravado apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de comprovação do depósito dos valores referentes à contratação, bem como a violação à Súmula 18 do TJPI, diante da inexistência de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anterior, invocando, para tanto, a aplicação vinculante do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
Requereu, ao final, a manutenção da decisão monocrática nos exatos termos em que foi proferida.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Alega o agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual a sentença de a quo deveria ser reformada.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, devidamente entabulado entre as partes.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18, in verbis: TJPI/Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E.
TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
06/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:10
Juntada de manifestação
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23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:54
Juntada de petição
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22/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:22
Juntada de petição
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18/11/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 08:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/11/2024 11:05
Juntada de petição
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26/10/2024 09:54
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*88-34 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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