TJPI - 0801352-57.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801352-57.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ promovida por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificado nos autos.
Manifestação no Id 42309072 contém um pedido de desistência no prosseguimento da ação pela parte autora e a extinção do feito sem resolução do mérito.
O INSS manifestou que concorda com pedido de desistência da ação, desde que o autor renuncie o direito sobre qual se funda a ação, conforme Id 63934052. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte O art. 485, §4º, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu.
No presente caso, verifico que a autarquia foi intimada, manifestando que concorda com a desistência desde que o autor renuncie o direito que se funda a ação.
Outrossim, a autarquia não demonstrou a existência da ocorrência de efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação.
Dessa forma, a jurisprudência assegura que a condição do art. 3°, da Lai 9.469/97, não possui o condão de fundamentar a impugnação ao pedido de desistência da ação previdenciária, sendo descabida a exigência de renunciar o direito ao qual se funda a ação.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementa abaixo: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApCiv: 5076611-88.2022.4.03.9999 SP, Relator: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024); E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É defeso à parte desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu.
Dicção do art. 485, § 4º, CPC/2015. 2.
A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil. 3.
A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor. 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00011449120134036124 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:10
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:14
Expedição de Laudo Pericial.
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04/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:58
Outras Decisões
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14/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS em 30/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 21:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:15
Juntada de Ofício
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15/09/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:11
Outras Decisões
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19/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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