TJPI - 0800089-92.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/05/2025 18:13
Expedição de Informações.
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800089-92.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: MANOEL VITURINO PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I).
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Preliminares Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Incompetência do juizado especial A preliminar em questão não merece guarida.
De fato, a legalidade do empréstimo contratado pode ser aferida sem a necessidade de perícia grafotécnica com a juntada dos seguintes documentos: Contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores contratados.
Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 3139001152, celebrado em 31/01/2017, no valor de 2.500,00.
Foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 74,97 (setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme informação anexada ao id. 73029123, à Fl. 02, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:51
Outras Decisões
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26/04/2025 22:00
Conclusos para decisão
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26/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800089-92.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: MANOEL VITURINO PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I).
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Preliminares Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Incompetência do juizado especial A preliminar em questão não merece guarida.
De fato, a legalidade do empréstimo contratado pode ser aferida sem a necessidade de perícia grafotécnica com a juntada dos seguintes documentos: Contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores contratados.
Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 3139001152, celebrado em 31/01/2017, no valor de 2.500,00.
Foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 74,97 (setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme informação anexada ao id. 73029123, à Fl. 02, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
20/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MANOEL VITURINO PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:45
Indeferida a petição inicial
-
06/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:10
Juntada de Petição de decisão
-
27/01/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 11:00
Juntada de comprovante
-
10/11/2020 02:38
Decorrido prazo de MANOEL VITURINO PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:13
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 20/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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