TJPI - 0849230-65.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0849230-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849230-65.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR.
LEGALIDADE DO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve comprovação da contratação e do repasse do valor pela instituição financeira. 2.
A apelante sustenta a ausência de prova válida da tradição do valor, alegando que o documento apresentado pelo banco seria mera “tela sistêmica” unilateral, sem autenticação, e que a operação seria nula por falta de requisito essencial.
O recorrido defende a regularidade da contratação, a validade do comprovante de transferência e a inexistência de ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou, de forma idônea, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e o repasse do valor à apelante, afastando a alegação de nulidade e os pedidos indenizatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação é de consumo, aplicando-se o CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Súmula 26/TJPI). 5.
O banco apresentou contrato assinado digitalmente e comprovante de transferência com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com elementos que identificam a operação, atendendo aos requisitos de validade. 6.
Ausente prova de fraude ou de não recebimento do valor, aplica-se o art. 373, II, do CPC, reconhecendo-se a legalidade da contratação e dos descontos, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Havendo contrato assinado e comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, é legítima a contratação de empréstimo consignado e indevidos os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26/TJPI; Súmula nº 297/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. 24967762), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, à luz do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
O juízo a quo, entendendo comprovada a contratação e o repasse do valor contratado, afastou a alegação de fraude e julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de comprovação efetiva da transferência do valor contratado para sua conta bancária, aduzindo que o documento juntado pelo recorrido consiste em mera “tela sistêmica” produzida unilateralmente, sem autenticação bancária, incapaz de comprovar a tradição dos valores; (ii) a violação à Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor; (iii) que, por se tratar de contrato de natureza real (mútuo feneratício), a tradição do valor é requisito de validade do negócio, inexistente no caso; (iv) que, ausente a tradição, é de rigor a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, considerando-se a hipossuficiência da apelante, idosa e não alfabetizada.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o apelado requer, preliminarmente, (i) a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência e contratação de advogado particular; e (ii) o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a apelante teria apenas reproduzido os argumentos da inicial.
No mérito, defende: (i) a regularidade e validade do contrato firmado digitalmente, com assinatura por biometria facial e pleno conhecimento da contratante acerca das condições pactuadas; (ii) a comprovação do crédito do valor contratado na conta da apelante, ressaltando que, por ter partido de conta administrada pelo próprio banco, não seria possível autenticação mecânica; (iii) que eventual impugnação do recebimento do valor deveria ser demonstrada pela apelante, por meio da juntada de extratos bancários, o que não ocorreu; (iv) a inexistência de ato ilícito, de dano moral ou material; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro na ausência de má-fé do fornecedor.
Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.
Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor.
Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CARVALHO - CPF: *52.***.*42-00 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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