TJPI - 0801041-08.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801041-08.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIANA FRANCISCA DE JESUS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam a esse comando.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Decadência No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula a inexistência de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto se pretende, através desta demanda, a mera anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
Preliminares Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite a tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Ademais, as demandas informadas pelo requerido dizem respeito a contratos distintos, logo, com causas de pedir divergentes.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº *00.***.*62-84, celebrado em 21/06/2010, no valor de R$ 902,44 (novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 28,00 (vinte e oito reais), consoante ao que se vê no contrato acostado aos autos sob o Id. nº 23411747.
A parte autora, no entanto, nega ter anuído com esse negócio, bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe/percebia mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme anexo de Id. 23411748, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Nesse sentido, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA FRANCISCA DE JESUS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/09/2023 23:59.
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16/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 21:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ESAU DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ESAU DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ESAU DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:36
Juntada de Petição de decisão
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12/02/2021 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ESAU DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ESAU DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 23:07
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
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14/11/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 13/11/2018 23:59:59.
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09/10/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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