TJPI - 0800260-20.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800260-20.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda.
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvada eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência pela Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800260-20.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando a manifestação do banco executado, constante no Id nº 79971464, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido depósito.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800260-20.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800260-20.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: TEREZINHA JOANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Preclusa a sentença de habilitação dos sucessores, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 23:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800260-20.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: TEREZINHA JOANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 12.07.2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque a pretensa habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados e que aqueles que foram informados anuem à sua representação nos autos.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da autora, TEREZINHA JOANA DE SOUSA, falecida, pela senhora FRANCILENE DE SOUZA CARVALHO, CPF nº *71.***.*42-76.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:43
Desentranhado o documento
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09/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/11/2023 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 04:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 04:14
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 08:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:39
Decorrido prazo de TEREZINHA JOANA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:18
Decorrido prazo de TEREZINHA JOANA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 10:18
Expedição de Ofício.
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27/04/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:37
Decorrido prazo de TEREZINHA JOANA DE SOUSA em 26/04/2021 23:59.
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19/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:21
Decorrido prazo de TEREZINHA JOANA DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:12
Expedição de Decisão.
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02/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 17:08
Outras Decisões
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18/09/2020 12:24
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:20
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2018 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2018 12:45
Audiência conciliação realizada para 09/03/2018 08:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
12/03/2018 23:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/03/2018 16:29
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2018 16:29
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2018 16:28
Juntada de Petição de documentos
-
07/02/2018 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2018 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2018 15:41
Juntada de comprovante
-
15/12/2017 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 13:29
Audiência conciliação designada para 09/03/2018 08:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
04/12/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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