TJPI - 0800678-84.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 15:43
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 15:43
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800678-84.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: ANTONIA ANA DE JESUS LEAL INTERESSADO: VIA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por ANTÔNIA ANA DE JESUS LEAL em face da VIA CONSTRUTORA LTDA.
A requerente, em síntese, alega que ajuizou ação com vistas a compelir a contraparte ao adimplemento de obrigação pecuniária, tendo seu pleito sido julgado parcialmente procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado reconheceu o débito exequendo e requereu o parcelamento (Id. nº 57768908).
Finalmente, ao Id nº 60466042, a parte executada adimpliu completamente a obrigação, tendo a exequente concordado com os valores e pugnado pela expedição de alvará judicial (Id. nº 67560244).
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pela contraparte (se necessário, efetue-se intimação à parte exequente, para que indique o modo como pretende sacar os devidos valores).
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Informações.
-
19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 11:13
Expedição de Informações.
-
14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 13:12
Expedição de Informações.
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 10:27
Expedição de Informações.
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15/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 07:55
Expedição de Informações.
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 09:00
Processo Reativado
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14/12/2023 09:00
Processo Desarquivado
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13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:35
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 16:24
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de VIA CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA ANA DE JESUS LEAL em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:14
Decorrido prazo de VIA CONSTRUTORA LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANA DE JESUS LEAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2020 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:59
Decorrido prazo de VIA CONSTRUTORA LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA ANA DE JESUS LEAL em 29/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA ANA DE JESUS LEAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 08:12
Conclusos para despacho
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23/10/2019 08:11
Juntada de ata da audiência
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22/10/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2019 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 16:14
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 11:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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21/08/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 14:04
Conclusos para despacho
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06/05/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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