TJPI - 0800220-85.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de SATURNINO ROCHA NETO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800220-85.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: SATURNINO ROCHA NETO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Sentença de extinção proferida em ID 73678001, de forma que indefiro o pedido retro. À Secretaria, certificar o prazo recursal e após, arquivar com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800220-85.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SATURNINO ROCHA NETO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da leitura da inicial, especificamente na qualificação das partes, observo que a parte demandante possui residência em local não abrangido pela competência territorial deste Juizado, uma vez que reside no município de Paquetá-PI, conforme se extrai das informações contidas na inicial.
Ademais, o endereço da parte demandada é localizado em Aracaju-SE, local este que não é abrangido pela competência territorial deste Juizado.
Assim, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência territorial previstas no art. 4º, da lei 9.099/95, não sendo foro competente do domicílio do réu, lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nem domicílio do autor ou local do fato.
Também não é o caso de redistribuição do feito, ante a impossibilidade no âmbito dos Juizados Especiais.
Nos Juizados Especiais Cíveis a competência territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado dando causa à extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante determina o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995, entendimento corroborado pelo Enunciado nº 89 do FONAJE.
Dispensada a manifestação das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, com base no artigo 485, IV, do CPC c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste Juizado e extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
22/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800220-85.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SATURNINO ROCHA NETO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da leitura da inicial, especificamente na qualificação das partes, observo que a parte demandante possui residência em local não abrangido pela competência territorial deste Juizado, uma vez que reside no município de Paquetá-PI, conforme se extrai das informações contidas na inicial.
Ademais, o endereço da parte demandada é localizado em Aracaju-SE, local este que não é abrangido pela competência territorial deste Juizado.
Assim, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência territorial previstas no art. 4º, da lei 9.099/95, não sendo foro competente do domicílio do réu, lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nem domicílio do autor ou local do fato.
Também não é o caso de redistribuição do feito, ante a impossibilidade no âmbito dos Juizados Especiais.
Nos Juizados Especiais Cíveis a competência territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado dando causa à extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante determina o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995, entendimento corroborado pelo Enunciado nº 89 do FONAJE.
Dispensada a manifestação das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, com base no artigo 485, IV, do CPC c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste Juizado e extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
07/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:16
Declarada incompetência
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07/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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