TJPI - 0814077-05.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814077-05.2022.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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08/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814077-05.2022.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega a existência de contradição por que a sentença embargada “relata proposições inconciliáveis entre si”.
Intimado, o embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório, decido.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Verifico que não assiste razão ao embargante sobre a contradição apontada, vez que a sentença apresentou claramente a fundamentação que levou ao julgamento do mérito.
Apesar da intempestividade, se a contestação contiver matérias de ordem pública (como incompetência absoluta, ilegitimidade, prescrição, decadência, nulidade absoluta), o juiz deve analisá-las, pois podem ser reconhecidas de ofício.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO INTEMPESTIVAS - REVELIA CONFIGURADA - RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - APRECIAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS - SENTENÇA MANTIDA.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Inteligência do art. 239, parágrafo 1º, do CPC .
Embora tenha sido verificada a revelia, as preliminares trazidas na contestação intempestiva que versem sobre matéria de ordem pública devem ser apreciadas.
Com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa constante da petição inicial.
Os fatos devem ser narrados com precisão, demonstrando os aspectos que apontam para uma relevância jurídica e revelando as consequências jurídicas que dele devem advir.
Se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há que se falar em indeferimento da inicial por inépcia .
A presunção de veracidade dos fatos decorrente dos efeitos da revelia, somada às provas produzidas nos autos, permitem a declaração do direito postulado. (TJ-MG - AC: 10000200404283002 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) Verifica-se que a decisão embargada não padece do vício a ela imputado, restando assim rechaçadas todas as hipóteses legais que ensejariam interposição do presente Recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados, por serem tempestivos, julgando pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, diante da inocorrência de contradição ou erro material na sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 04:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/04/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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