TJPI - 0800954-42.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:35
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAGNA REJANE REGO SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800954-42.2019.8.18.0140 APELANTE: MAGNA REJANE REGO SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAGNA REJANE REGO SOUSA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção de prova pericial contábil para a adequada apuração dos valores cobrados no contrato de financiamento impugnado.
Argumenta que a extinção do processo foi indevida, pois não houve intimação pessoal da autora para cumprimento da diligência determinada, o que violaria o art. 485, §1º do CPC.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.
Ainda, insiste na concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras que impediriam o recolhimento das custas e demais encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e realizar o depósito das parcelas vencidas, conforme exigência legal, e, mesmo após intimação pessoal, permaneceu inerte.
Sustenta que o juízo agiu corretamente ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento das diligências essenciais ao regular prosseguimento da ação.
Argumenta que a sentença encontra respaldo legal e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Recurso inicialmente recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.
Decisão de Id.20651811.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico, de início, que o recurso de apelação interposto por MAGNA REJANE REGO SOUSA mostra-se tempestivo e que o preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Entretanto não apresenta o requisito extrínseco da regularidade formal, por não impugnar os fundamentos de fato e de direito da decisão combatida.
A sentença de primeiro grau (Id. 19461956) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de realizar o depósito das parcelas incontroversas, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, após o regular decurso de prazo conferido por força do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Todavia, em que pese a irresignação recursal, observa-se, com clareza solar, que as razões da apelação não enfrentam, com a devida especificidade, os fundamentos centrais da sentença combatida.
O recurso, ao revés, limita-se a defender genericamente a necessidade de produção de prova pericial e o suposto cerceamento de defesa, além de reiterar o pedido de justiça gratuita, sem qualquer impugnação objetiva ao fundamento de extinção da ação: a ausência de depósito das parcelas incontroversas, mesmo após intimação para tanto.
Neste ponto, impende ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de confrontar diretamente os fundamentos da decisão impugnada, estabelecendo com ela verdadeiro diálogo argumentativo. É o que dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.
Com efeito, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2.
Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Observa-se que a sentença recorrida não se fundou na ausência de recolhimento de custas processuais, como insistentemente repisa a apelante em suas razões, mas sim na inércia da parte autora quanto ao depósito judicial das parcelas tidas como incontroversas, previsto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, entendida pelo magistrado de origem como pressuposto processual da ação revisional, o que conduziu ao indeferimento da inicial e, por conseguinte, à extinção do feito sem resolução do mérito.
Essa foi a causa determinante da extinção do processo, e não foi minimamente atacada no recurso.
Cumpre destacar, ainda, que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem, ao contrário do que alega a apelante, o que resultou, inclusive, na suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, conforme expressamente constou do dispositivo da sentença recorrida.
Também não se verifica nulidade da intimação da autora/apelante acerca do despacho que determinou a emenda à inicial, uma vez que a lei processual não exige a intimação pessoal da parte para a emenda à inicial.
Assim, considerando que a sentença foi extinta com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC (indeferimento da inicial), e não por abandono da causa (art.485,§1º, CPC), a prévia intimação pessoal da parte requerente é dispensada.
Desta feita, carece o recurso da indispensável dialeticidade, pois as razões recursais estão completamente dissociadas da sentença combatida e de seus fundamentos, não havendo como ser conhecido, por ausência de razões e fundamentos correlatos ao decisum impugnado.
Oportuno ressaltar que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
III - DISPOSITIVO Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem majoração de honorários, considerando que não foram fixados na origem.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 01 de abril de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:02
Negado seguimento a Recurso
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31/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGNA REJANE REGO SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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