TJPI - 0818451-64.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818451-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: ALDERLAN FERREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDERLAN FERREIRA DA SILVA contra a sentença que extinguiu processo por ausência dos pressupostos processuais.
A embargante alega omissão/contradição/obscuridade na sentença, Afirma que a sentença foi omissa .
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” A sentença extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, ante a ocorrência da morte do autor e a não habilitação de seus herdeiros no polo ativo da demanda.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALDERLAN FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALDERLAN FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818451-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: ALDERLAN FERREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT proposta por ADERLAN FERREIRA DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPCAT S.A.
Noticiado o falecimento do, conforme certidão do RIC (45984051), este Juízo suspendeu o feito e concedeu o prazo de 2 (dois) meses para a parte autora regularizar o polo passivo da relação processual.
Decorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação de herdeiros ou interessados. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo.
Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito com relação ao autor ADERLAN FERREIRA DA SILVA é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
07/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ALDERLAN FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:22
Juntada de edital
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27/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ALDERLAN FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/07/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:57
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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