TJPI - 0850540-09.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850540-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: PEDRO VITOR DOS SANTOS MEIRELES REQUERIDO: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado (Id 69751600), alegando contradição e omissão da sentença proferida no Id 66841257.
Intimado para se manifestar, decorreu o prazo sem manifestação do embargado. (Id 75359133).
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
O embargante alega omissão quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do recorrido, arguida em contestação.
Quanto à gratuidade da justiça, defiro a gratuidade da Justiça ao autor, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
O embargante alega que não existe indicativo de urgência na realização da internação e do procedimento.
Quanto à contradição, a sentença proferida no feito estabelece que “o documento às fls. 6 do Id 47498542 que acompanha a inicial é apto a comprovar a situação de internação de urgência/emergência”.
Portanto, a meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo assim ser manejado o recurso hábil para tanto.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para deferir a gratuidade da Justiça ao autor, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850540-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: PEDRO VITOR DOS SANTOS MEIRELES REQUERIDO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DOS SANTOS MEIRELES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850540-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: PEDRO VITOR DOS SANTOS MEIRELES REQUERIDO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DOS SANTOS MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DOS SANTOS MEIRELES em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:20
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 22:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 08/11/2023 15:15.
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08/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 13:13
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 23:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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