TJPI - 0810772-42.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810772-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO SONIA MARIA DOS SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega, em suma, que foi descontado indevidamente da sua conta o valor de R$145,90, referente a um “BRADESCO SEG-RESID” que não contratou.
Diante da situação, requer a repetição do indébito e danos morais.
Contestação impugnando o pleito inicial.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento com a análise das preliminares e inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Devidamente intimado, o réu não se manifestou. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, incumbido do ônus da prova, o réu manteve-se inerte, precluindo a faculdade processual da sua produção. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO O ponto controverso da demanda reside em analisar se o autor realizou a contratação do seguro debitado em sua conta.
A decisão de saneamento impôs ao réu o seguinte ônus: 1.Acostar o contrato de seguro devidamente assinado pelo autor, juntamente com a documentação apresentada quando da contratação. 2.Comprovar que o autor efetivamente se beneficiou da contratação.
No entanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do réu.
Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO “BRADESCO SEG-RESID” discutido na lide.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, o valor EFETIVAMENTE PAGO, R$145,90, pela autora deverá ser devolvido em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desconto em conta e juros de mora, à Taxa SELIC, a partir da citação inicial. 2.3.
DO DANO MORAL A parte autora requer ainda a condenação do requerido em danos morais.
No entanto, não basta o desconto indevido, por si só, há a necessidade de efetiva comprovação de ofensa a um direito extrapatrimonial para configuração do dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2544150 MA 2024/0008134-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso em questão, o autor teve um desconto indevido no valor de R$145,90 no ano de 2021 e ajuizou a demanda no ano de 2024, evidenciando que a conduta não teve impacto real na sua honra.
Dessa forma, por não ter em sua essência a reparação econômica como finalidade, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I-DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO “BRADESCO SEG-RESID” DISCUTIDO NA LIDE.
II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA AUTORA (R$145,90) com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desconto em conta e juros de mora, à taxa SELIC, a partir da citação inicial.
III- INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Custas Judiciais pelo réu.
Honorários Advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do autor, na forma do art.85,§8, CPC, uma vez do valor irrisório o proveito econômico para fins de arbitramento de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (REU)
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11/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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