TJPI - 0800957-85.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800957-85.2024.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JUAREZ PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conforme recomendação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e Súmula 33 do TJPI.
O Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a extinção do processo sem apreciação do mérito caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo por se tratar de demanda ajuizada por parte idosa e hipossuficiente, o que, a seu ver, exige especial proteção jurisdicional.
Argumenta que a decisão agravada desconsidera a realidade das demandas consumeristas envolvendo empréstimos consignados e impõe indevidamente a exigência de documentos sob o fundamento de combate à advocacia predatória.
Defende que o processo deveria retornar ao primeiro grau para regular instrução e julgamento do mérito, pugnando pela reforma da decisão monocrática.
O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada, ao argumento de que o indeferimento da petição inicial encontra respaldo legal e jurisprudencial diante da ausência de documentos indispensáveis e da multiplicidade de demandas semelhantes promovidas pelo mesmo patrono, o que configuraria indícios de demanda predatória.
Breve relato.
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula 33/TJPI).
Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória.
A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização.
Consoante consignado na decisão agravada (ID nº 23057743), a juntada de extratos bancários é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação.
O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual.
O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" .
II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC).
III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto .
IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025).
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO .
AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024).
No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos.
Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID nº 23153833, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 27 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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