TJPI - 0005063-40.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE MELO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:00
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005063-40.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE FERNANDES DE MELO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa,intime(m)-se o(s)devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP,para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em)o pagamento do valor indicado na planilhado exequente.
II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005063-40.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FERNANDES DE MELO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERNANDES DE MELO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 49232864, ao argumento de que houve omissão no julgado no que tange à adequada valoração das duas lesões permanentes apontadas no laudo pericial judicial (ID 15875825), em consonância com o critério previsto na Tabela da Lei do DPVAT (Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009), bem como diante do reconhecimento expresso da própria parte ré quanto à complementação indenizatória devida.
Sustenta o embargante que a r. sentença limitou-se a computar o valor referente a uma única lesão, quando o laudo pericial identificou duas debilidades distintas, em segmentos diversos – especificamente, debilidade funcional de 50% no joelho direito e 50% no joelho esquerdo – devendo, pois, ser considerado o impacto segmentado de cada lesão, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.194/74.
Acrescenta ainda que a própria parte ré reconheceu, expressamente, a necessidade de pagamento complementar no valor de R$ 1.687,50 (ID 16632744), razão pela qual se impõe a modificação da sentença quanto ao valor da condenação.
A parte ré foi intimada e apresentou suas contrarrazões (ID 59418242). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, assim entendida como a ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido enfrentado pelo julgador.
Assiste razão ao embargante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença de ID 49232864, embora tenha analisado o laudo pericial de ID 15875825, não enfrentou de forma específica e explícita o aspecto relacionado à cumulação dos percentuais decorrentes das duas debilidades identificadas, uma em cada joelho, ambas com 50% de perda funcional, tampouco apreciou o reconhecimento da própria parte ré quanto à complementação devida (ID 16632744).
De fato, consta expressamente no laudo pericial a conclusão de que o autor apresenta perda funcional parcial e incompleta, de 50% em cada joelho, o que, à luz da Tabela do DPVAT, corresponde a 25% por membro afetado, sendo aplicável o critério de proporcionalidade (50% x 25%), resultando no valor de R$ 1.687,50 por segmento.
A tabela mencionada prevê a perda completa da mobilidade de um joelho como lesão segmentar com percentual base de 25%, o qual deve ser ponderado conforme a extensão da debilidade (50%), resultando em 12,5% por joelho afetado, incidindo sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, previsto para danos corporais parciais.
Portanto, a soma da indenização devida, considerando ambas as lesões, totaliza R$ 3.375,00, dos quais R$ 1.687,50 já foram pagos administrativamente (ID 16632744), restando uma complementação devida no valor de R$ 1.687,50.
Não tendo a r. sentença considerado o pagamento cumulado em relação aos dois segmentos afetados, conforme determina o critério legal e jurisprudencial vigente, verifico a existência de omissão relevante e apta a justificar a modificação do julgado, inclusive com a atribuição de efeito infringente, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC, dado que a correção do vício altera substancialmente a conclusão do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSE FERNANDES DE MELO, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para atribuir-lhes efeitos modificativos, a fim de corrigir contradição material quanto à quantificação da indenização devida a título de Seguro DPVAT.
Desta feita, retifico a parte dispositiva da sentença de ID 49232864, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de complementação do valor da indenização securitária devida ao autor, considerando-se que já foi pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (ID 16632744), resta o pagamento do saldo de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais cinquenta centavos).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil e da Súmula 426 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento dos honorários do perito, conforme previamente arbitrados, e já depositados nos autos (ID 32711703).
Após, expeça-se alvará em favor do perito.
Após o depósito do valor indenizatório, expeça-se o alvará para levantamento sem que seja necessário nova conclusão.
P.R.I." TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 13:22
Declarada incompetência
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02/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 09:33
Desentranhado o documento
-
12/05/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:21
Juntada de comprovante
-
12/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 13:54
Desentranhado o documento
-
08/04/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2021 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2021 08:43
Audiência Instrução designada para 23/03/2021 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/02/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:52
Nomeado perito
-
30/01/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:44
Distribuído por dependência
-
12/12/2019 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 08:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2019 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 17:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2019 08:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-22.
-
21/03/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 15:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-24.
-
23/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 07:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2017 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/05/2017 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2017 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-06.
-
05/04/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 09:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/11/2016 18:11
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-25 09:30 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
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29/07/2016 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2016 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2016 11:28
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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26/02/2016 11:28
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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