TJPI - 0800376-91.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TELSON NONATO RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de TELSON NONATO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de TELSON NONATO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800376-91.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: TELSON NONATO RIBEIRO REU: FRANCINETE SOARES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido liminar movida por ADONILIO PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DA LOCALIDADE VEREDA – APPV O requerente foi intimado, por seu advogado, para manifestar-se sobre a não citação do requerido, contudo, quedou-se inerte.
Em seguida, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, deixando transcorrer in albis o prazo.
O processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, apesar de a autora ter sido pessoalmente intimada para prática de atos processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação, contudo, não se fez presente no ato, sendo, em seguida, intimada por oficial de justiça para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se silente.
A atitude da parte autora se mostra desidiosa, dificultando sobremaneira o andamento do feito.
Tal fato demonstra o total desinteresse da requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial.
Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, na trilha do parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800376-91.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: TELSON NONATO RIBEIRO REU: FRANCINETE SOARES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido liminar movida por ADONILIO PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DA LOCALIDADE VEREDA – APPV O requerente foi intimado, por seu advogado, para manifestar-se sobre a não citação do requerido, contudo, quedou-se inerte.
Em seguida, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, deixando transcorrer in albis o prazo.
O processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, apesar de a autora ter sido pessoalmente intimada para prática de atos processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação, contudo, não se fez presente no ato, sendo, em seguida, intimada por oficial de justiça para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se silente.
A atitude da parte autora se mostra desidiosa, dificultando sobremaneira o andamento do feito.
Tal fato demonstra o total desinteresse da requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial.
Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, na trilha do parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de TELSON NONATO RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:26
Outras Decisões
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27/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 03:23
Decorrido prazo de TELSON NONATO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:39
Decorrido prazo de TELSON NONATO RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELSON NONATO RIBEIRO - CPF: *80.***.*88-04 (AUTOR).
-
12/06/2022 01:47
Decorrido prazo de TELSON NONATO RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
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02/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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02/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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