TJPI - 0830999-58.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830999-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Consórcio] AUTOR: ANE DE LIMA SANTOS, B.
K.
J.
L., J.
L.
J.
L., M.
L.
J.
D.
S., JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA, INGRIDY VITORIA DANTAS DE LIRA, LETICIA VIVIANY DANTAS DE LIRA, DORISNEIDE DUARTE DANTASREU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Trata-se de ação cognitiva na qual os autores afirmam que são proprietários de imóveis aos quais sobrevieram vícios na construção, amparados por cobertura securitária pela parte ré, que se negou a repará-los, postulando pela reparação aos danos que entendem devidos e exibição dos instrumentos contratuais.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (id. 19739914) e determinada a citação do réu para responder o pedido de exibição do documento (id. 26032734).
Contestando a ação, a parte ré alegou o indeferimento do pedido de exibição e correção do polo passivo da demanda.
No mérito, defende que a cota nº 250-02 foi adquirida em 15/02/2016, por meio do contrato nº 936647, com prazo de pagamento em 200 meses e carta de crédito no valor de R$ 700.000,00, e excluída em 13/03/2021 em razão de inadimplemento.
A cota nº 265-02, contrato º 936649, foi adquirida em 15/02/2016, com prazo de pagamento em 200 meses e carta de crédito no valor de R$ 700.000,00, tendo sido excluída em 10/04/2021 por inadimplemento.
Aduz que a autora comunicou o sinistro em 26/03/2021 por meio da solicitação nº 09591639 mas que não enviou os documentos pertinentes para análise, estando as cotas em processo de averiguação. (id. 26614288).
A parte ré apresentou petitório incidental apresentando novos documentos (id. 26863509).
Na réplica, a parte autora aduziu que a ré não comprovou a alegação de que a inventariante deixou de entregar cópia de algum dos documentos necessários à regulação do sinistro (id. 35195791).
A parte autora se manifestou apresentando esclarecimentos acerca do índice de correção monetária e taxa de juros, postulando, ainda, pela intimação das requeridas para saber se tem interesse na audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado (id. 37234059).
A parte autora apresentou pedido de desistência de Ane de Lima Santos e os menores impúberes Benjamim Kennedy Jácome Lima, José Lorenzo Jácome Lima e Maria Lorena Júlio da Silva acerca da ação, bem como o indeferimento do requerimento de habilitação de Ingridy Vitória Dantas de Lira e Letícia Viviany Dantas de Lira em id. 27270406 por ilegitimidade passiva ou por ausência de interesse processual (id. 38669488).
O Parquet apresentou seu parecer aduzindo pela procedência da ação (id. 39268801).
A habilitação de INGRIDY VITORIA DANTAS DE LIRA, LETICIA VIVIANY DANTAS DE LIRA, e DORISNEIDE DUARTE DANTAS foi deferida, bem como determinada que as partes se manifestem sobre o pedido formulado pela parte autora sob id 38669488 (id. 46508905).
O espólio de JACKSON KENNEDY JÁCOME DE LIRA apresentou manifestação postulando pela condenação das herdeiras INGRIDY VITORIA DANTAS DE LIRA e LETICIA VIVIANY DANTAS DE LIRA por litigância de má-fé (id. 47856963).
A parte ré apresentou manifestação reconhecendo a legitimidade das herdeiras INGRIDY VITORIA DANTAS DE LIRA e LETICIA VIVIANY DANTAS DE LIRA e manifestando concordância ao pedido de habilitação (id. 48309039).
As herdeiras apresentaram manifestação à petição de id. 47856963 (id. 48513602), motivo pelo qual o patrono do espólio aduziu pela intervenção destas como assistentes simples (id. 53117802).
O parquet reiterou os termos do parecer e informou não ter requerimentos a formular (id. 49511886). É o que basta relatar.
Em que pese o processo estar aparentemente apto para a prolação de decisão saneadora, há discussão acerca de ilegitimidade ativa.
Isto porque após a decisão que deferiu o pedido de habilitação de INGRIDY VITORIA DANTAS DE LIRA, LETICIA VIVIANY DANTAS DE LIRA, e DORISNEIDE DUARTE DANTAS, sucederam-se inúmeras petições questionando a posição destas no presente processo.
Faz-se necessário, inicialmente, chamar o feito a ordem para determinar a intimação pessoal das autoras INGRIDY VITORIA DANTAS DE LIRA, LETICIA VIVIANY DANTAS DE LIRA, e DORISNEIDE DUARTE DANTAS, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações da outra parte autoral em relação a petição de id. 38669488 – que requer a desistência de Ane de Lima Santos e os menores impúberes Benjamim Kennedy Jácome Lima, José Lorenzo Jácome Lima e Maria Lorena Júlio da Silva da ação, prosseguindo a ação com o Espólio de JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA; e a petição de id. 53117802 em que se postula a intervenção das herdeiras como assistentes simples.
A seguir, apresentada ou não a manifestação das herdeiras, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência de Ane de Lima Santos e os menores impúberes Benjamim Kennedy Jácome Lima, José Lorenzo Jácome Lima e Maria Lorena Júlio da Silva da ação, prosseguindo a ação com o Espólio de JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA (id. 38669488); a intervenção das herdeiras como assistentes simples (id. 53117802) e o interesse na audiência de conciliação (id. 37234059).
Ato contínuo, após apresentadas as manifestações, abram-se vistas para o Ministério Público, com prazo e dobro, para se manifestar acerca do pedido de desistência dos menores impúberes Benjamim Kennedy Jácome Lima, José Lorenzo Jácome Lima e Maria Lorena Júlio da Silva da ação.
Após, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data conforme sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA LORENA JULIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANE DE LIMA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BENJAMIM KENNEDY JACOME LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE LORENZO JACOME LIMA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA LORENA JULIO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE LORENZO JACOME LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BENJAMIM KENNEDY JACOME LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANE DE LIMA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:44
Determinada diligência
-
05/09/2023 06:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
08/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:55
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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