TJPI - 0801709-96.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO PROFIRIO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801709-96.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTO PROFIRIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE.
INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame Determinação de intimação do espólio do requerente para manifestar-se acerca da sucessão processual, ante a inércia após a intimação prévia.
Necessidade de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, conforme previsão legal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante da inércia do espólio, é possível determinar nova intimação pessoal para manifestar interesse na sucessão processual, bem como se a não habilitação no prazo estipulado pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir O falecimento da parte requer a habilitação dos sucessores no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC.
O espólio foi devidamente intimado para manifestar-se, mas permaneceu inerte, justificando-se a intimação pessoal para última oportunidade de habilitação.
A suspensão do processo por 30 dias visa resguardar o direito dos sucessores, evitando cerceamento de defesa e garantindo ampla oportunidade de regularização processual.
IV.
Dispositivo e tese Determina-se a INTIMAÇÃO PESSOAL do espólio do requerente para manifestar-se sobre a sucessão processual e promover a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, com a suspensão do processo pelo mesmo prazo.
Adverte-se que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O falecimento da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo. 2.
A intimação pessoal do espólio é medida necessária para garantir o direito de sucessão processual. 3.
O processo deve permanecer suspenso pelo prazo de 30 dias, findo o qual, na inércia, deverá ser extinto sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II; 689.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1572163/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10/03/2020; STJ, REsp 1802196/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/06/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando-se os autos, infere-se que foi proferido Decisão de Id. 18821020 determinando a Intimação do Espólio do Requerente para manifestar-se da Certidão de Id. 17779101.
Ocorre que o processo veio concluso ao gabinete após decurso do prazo de intimação sem manifestação.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do ESPÓLIO de ALBERTO PORFÍRIO DE OLIVEIRA para para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo procedida a SUSPENSÃO do processo pelo mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura no sistema. -
07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/01/2025 12:00
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ALBERTO PROFIRIO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/06/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
-
04/04/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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