TJPI - 0824696-91.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/07/2025 11:07
Outras Decisões
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24/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:13
Execução Iniciada
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24/07/2025 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824696-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824696-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença.
Manifestação do embargado requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANS.
RESSARCIMENTO AO SUS.
NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
RE N. 597.064/RJ.
TEMA N. 345/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98.
APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES OU AMBULATORIAIS.
CUSTEADOS PELO SUS.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO SE TRATA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
MÉRITO.
TRIBUNAL A QUO.
REGRAS CONTRATUAIS ATINENTES AO BENEFICIÁRIO.
ATENDIMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE PÚBLICA.
NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ORIGINÁRIA DE COMANDO LEGAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E N.7/STJ.. (...)IV - Sem razão a parte agravante.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Preambularmente, em atenção à decisão de fls. 726-731, passa-se à análise apenas das questões apontadas no recurso especial e não prejudicadas com o julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de percussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." VI - Em relação à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, acerca da análise dos aspectos contratuais, inclusive com relação à abrangência geográfica dos atendimentos prestados, tendo o acórdão, analisando a documentação apresentada, consignado a ausência de provas dos argumentos despendidos, julgando integralmente a lide e solucionando a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
VII - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
VIII - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IX - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
XIII - Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do recurso especial com relação à suscitada ofensa do art. art. 273, I, do CPC/1973.
XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243854 RJ 2018/0019277-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de apelação provida para julgar procedente a pretensão autoral, consistente na declaração da nulidade do lançamento tributário que originou a Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 02696786-4, decorrente da lavratura irregular do Auto de Infração n. 6180860-4.
II - A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com a análise da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de maneira coerente e satisfatória, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
III - Quanto à questão alegadamente omitida, relativa à presunção de ocorrência de operação tributável, apta a impor ao contribuinte o dever de emitir as notas fiscais correspondentes, manifestou-se a Corte Julgadora originária de modo amplamente fundamentado.
Ademais, no que diz respeito à conclusão obtida pelo Tribunal de origem a partir da análise do laudo pericial acostado aos autos, cujas impugnações supostamente não foram oportunamente apreciadas, amparou-se a referida Corte no princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1563244 PR 2019/0238177-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824696-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 74112633 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824696-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 74112633 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824696-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C.
DANOS MORAL ajuizado por ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que contratou com a ré plano de assistência recíproca (PAR) e que o foi vítima de tentativa de homicídio, alega ainda, que teve o seu veículo roubado e incendiado pelos criminosos e que mesmo após seguir os procedimentos formais teve o seu ressarcimento negado pela ré.
Requer a condenação da parte ré em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando inexistência de cobertura contratual.
Réplica com reafirmações iniciais.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Decisão saneadora de id 68929978.
Instadas as partes sobre produção de provas, apenas a parte ré apresentou manifestação. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO Compulsando os autos, verifico que a ré, embora constituída de sob forma de associação, presta serviços de natureza securitária, enquadrando-se o contrato, portanto, como sendo de seguro.
Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes têm características que levam à incidência das normas da Lei 8.078/90, apesar da natureza da pessoa jurídica da associação, vez que, a requerida recebe uma contraprestação para prestar os serviços contratados por quem adere a ela na qualidade de destinatário final, estando preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.3- DO DEVER DE INDENIZAR Cuida-se de ação de cobrança por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter direito ao recebimento de danos materiais, no montante de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), referente a perda total do seu veículo, bem como ao pagamento de danos morais.
Justifica suas alegações ao fato de que a seguradora não cumpriu com suas obrigações do contrato de seguro, informando que o citado veículo não teria cobertura, apresentando uma negativa geral.
Em contrapartida, a parte ré alega que a inexistência do contrato de seguro, que presta apenas um Plano de Assistência Recíproca para o veículo do autor, de placa PIT7912 e que não há cobertura contra incêndio.
Segundo a jurisprudência do E.
STJ, a ré não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro.
A associação que oferece serviços de seguro de danos aos seus associados, mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora, ao passo que o associado que adere ao Plano de Assistência Recíproca – PAR visando à proteção de seu automóvel, caracteriza-se como destinatário final dos serviços prestados por aquela.
Vincularam-se as partes por meio de contrato de adesão, que prevê obrigação de ressarcimento de dano causado ao veículo cadastrado nos eventos colisão, queda, raio e suas consequências, incêndio do veículo, roubo e furto qualificado do veículo.
Inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, com a previsão de proteção patrimonial relativa ao veículo GM - CHEVROLET - S10 PICK-UP LT 2.8 TDI 4X4 CD DIESEL AUT, placa PIT7J12 (ID 28394831), para a hipótese de roubo, e que configurado o sinistro (boletim de ocorrência ID 47676963), mas as partes controvertem acerca do preenchimento dos requisitos exigidos ao recebimento da indenização.
Vejamos a cláusula 3.1.e, item a, do contrato prevê: “3.
DA REPARAÇÃO DE DANOS E DO RESSARCIMENTO 3.1.
O integrante do PAR terá direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo cadastrado apenas quanto aos seguintes eventos: (...) e) Roubo consumado do veículo (conforme disposto no art. 157 do Código Penal – “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”).
No caso, inexiste justificativa válida, legal ou contratual, para a negativa da parte ré ao pagamento da indenização decorrente do roubo do veículo cadastrado no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais.
Associação de Autogestão Veicular.
Sinistro de incêndio .
Cobrança da cobertura correspondente pelo associado demandante que é negada pela associação demandada.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da ré, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, justificando a recusa da indenização pelo agravamento do risco causado pela falta de manutenção preventiva e corretiva no veículo com base em laudo por ela produzido.
Subsidiariamente, pleiteia que valor depositado nos autos seja utilizado para quitar o financiamento do automóvel .
EXAME: Equiparação da ré às prestadoras de serviço de seguro.
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Indenização devida .
Contrato de seguro que prevê cobertura para incêndios, "ex vi" do artigo 757 do Código Civil.
Laudo produzido unilateralmente.
Cláusula contratual que afasta a indenização em razão de inexistência de manutenção do veículo.
Abusividade configurada nos termos do art . 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de provas de ato doloso do segurado.
Pedidos subsidiários afastados que devem ser objeto de ação autônoma por envolver interesses de terceiros.
Sentença mantida .
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003153-34.2021.8 .26.0084 Campinas, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 18/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023). ******** *AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "Associação Gestão Veicular Universo" .
Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca – PAR.
Veículo automotor que sofre incêndio em razão de pane elétrica.
Recusa de pagamento da indenização pela Associação, a pretexto de ausência de cobertura.
SENTENÇA de improcedência .
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: benefício de proteção veicular que é assemelhado a contrato de seguro.
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva do Fornecedor que não torna desnecessária a comprovação do dano e do nexo causal pelo consumidor .
Regulamento do Plano, assinado pelo autor, com previsão de cobertura para incêndio proveniente de colisão.
Cláusulas contratuais de seguro que devem ser interpretadas restritivamente, já que se referem à cobertura de riscos predeterminados, "ex vi" do artigo 757, "caput", do Código Civil.
Prejuízo moral indenizável não configurado.
Improcedência que era de rigor .
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.*(TJ-SP - AC: 10013832620218260045 Arujá, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 28/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022).
Portanto, o valor do ressarcimento integral, devera corresponder ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento (06/04/2022), a ser atualizado, desde então até final pagamento, segundo os critérios da tabela prática divulgada por este Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.4.
DO DANO MORAL Assinale-se, por fim, que o dano moral foi configurado, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a negativa indevida ao pagamento do seguro contratado é capaz de agravar a situação psíquica do segurado, diante da expectativa de recebimento do valor do sinistro e da frustração provocada pela postura abusiva da seguradora, sendo in re ipsa, ou seja, derivando do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano.
A propósito, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO SEGURO .
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de negativa indevida de pagamento de seguro após acidente com perda total do veículo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão refere-se à responsabilidade pela negativa de pagamento da indenização do seguro e à consequente obrigação de compensação por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de carta de quitação do veículo não estava prevista no contrato e configura falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que garante a proteção contra práticas abusivas. 4.
A negativa de pagamento gerou sofrimento emocional ao autor, comprovado pela necessidade de ação judicial e pela demora na resolução .
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado em conformidade com a jurisprudência, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Apelação desprovida para manter a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02192099120218060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024).
Atento às particularidades do caso concreto e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir a condenação, considero pertinente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: a) determino o RESSARCIMENTO INTEGRAL do veículo correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento (06/04/2022), a ser atualizado, desde então até final pagamento, segundo os critérios da tabela prática divulgada por este Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) determino o pagamento a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto); c) condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 10:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/07/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
30/07/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
17/05/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR em 08/12/2022 23:59.
-
27/03/2023 12:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/07/2022 07:31
Decorrido prazo de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO em 15/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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